Publicações do processo

1010768-88.2023.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048305-21.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: CLEUSA SOBRAL DE SOUZA SIMAS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (falta de documentos essenciais) Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, indeferido pelo INSS. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma[1] (art. 142 e 143). A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. No caso dos autos, a parte autora, apesar de ter implementado o requisito etário, não juntou início de prova material razoável ao reconhecimento do exercício de labor rural, pois os documentos apresentados ou foram confeccionados em data próxima ao ajuizamento da ação, ou não tem a data de expedição certificada ou, ainda, apenas se referem a terceiro estranho à lide, o que os torna inservíveis para a finalidade pretendida. Por outro lado, conforme entendimento firmado no TEMA 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório EFICAZ PARA INSTRUIR A INICIAL, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa¿ (STJ, REsp 1.352.721/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/04/2016). Ante o exposto, ante a ausência de documentação essencial à propositura da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado documentalmente) JUÍZA FEDERAL

  2. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010768-88.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (falta de documentos essenciais) Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, indeferido pelo INSS. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma[1] (art. 142 e 143). A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. No caso dos autos, a parte autora, apesar de ter implementado o requisito etário, não juntou início de prova material razoável ao reconhecimento do exercício de labor rural, pois os documentos apresentados ou foram confeccionados em data próxima ao ajuizamento da ação, ou não tem a data de expedição certificada ou, ainda, apenas se referem a terceiro estranho à lide, o que os torna inservíveis para a finalidade pretendida. Por outro lado, conforme entendimento firmado no TEMA 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório EFICAZ PARA INSTRUIR A INICIAL, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa¿ (STJ, REsp 1.352.721/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/04/2016). Ante o exposto, ante a ausência de documentação essencial à propositura da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado documentalmente) JUÍZA FEDERAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.