2026-09-16 · TJMG
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1010768-09.2026.8.13.0231/MG AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) DECISÃO A mora do devedor, ora requerido, está consubstanciada nos documentos acostados com a inicial, que comprovam a existência do débito, bem assim o recebimento da notificação extrajudicial. Ante o exposto, com base no art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO liminarmente a medida. Em decorrência, determino: 1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte requerente. 2. Conste do mandado as advertências previstas nos parágrafos 2º, 3º e 4º de do Decreto-Lei nº 911/69, principalmente o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores constantes da inicial, se quiser a restituição do bem livre do ônus. Conste ainda que o prazo para defesa é de 15 (quinze dias), contados da execução da liminar. 3. Fica deferido o reforço policial, caso o oficial de justiça certifique a necessidade. Deferida, também, a providência do artigo 212 do CPC. 4. Quanto a eventual pedido de arrombamento, será apreciado em razão de justificativa a ser apresentada pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência, se for o caso. Por ora, fica indeferido. 5. Deferido o pedido de oficial de justiça companheiro, nos termos da Recomendação nº 07/2025-TJMG. 6. Intimem-se os garantidores/intervenientes, caso haja pedido da inicial em tal sentido e na forma requerida pela parte autora. 7. Caso necessário, fica deferido, desde já: a) consulta aos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e CEMIG), para busca de endereço da parte ré, mediante recolhimento das custas. b) lançamento de impedimento de circulação, via RENAJUD, desde que o veículo não seja encontrado por ocasião do cumprimento da liminar de busca e apreensão, mediante recolhimento das custas. Intime-se. Cumpra-se.