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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010764-72.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLITO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA - RS120429 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLITO DOS SANTOS, em face do INSS pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar exercício da atividade rural em regime de subsistência pelo período de carência que a lei exige. Não há nos autos satisfatório início de prova material do labor rural durante o tempo exigido pela lei para a concessão do benefício postulado. Ressalto que boa parte dos documentos juntados pelo requerente estão em nome de terceiros (ID 2146541221 – Pág. 15-26, 51-52). Vale ressaltar, em consulta ao CNIS, verifico que o autor está em gozo de benefício assistencial ao idoso desde 21/01/2026. Desse modo, considerando os elementos dos autos, as alegações isoladas da testemunha ouvida em audiência de conciliação não possuem peso suficiente para comprovar o exercício de atividades rurais durante o período de carência exigido por lei, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal. Dito isso, não há elementos comprobatórios que permitam o deferimento da benesse, vez que não há um arcabouço probatório seguro que aponte que a requerente exerceu atividade rural em regime de subsistência durante os 15 (quinze) anos necessários à concessão da benesse. Desse modo, a improcedência do pedido se impõe. Por fim, anoto que as partes concordaram, conjuntamente, com base no art. 190, caput, CPC, que não havia necessidade de audiência de instrução e julgamento, requerendo que o processo fosse concluso para sentença. Diante do exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto