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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Montes Claros · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010761-90.2026.8.13.0433/MGRELATOR: ANTONIO DE SOUZA ROSA
REQUERENTE: GILVANIA ANTONIA XAVIER SILVEIRA
ADVOGADO(A): LÍCIO CESAR LOPES OLIVEIRA (OAB MG218455)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 05/09/2026 - PETIÇÃO
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Montes Claros · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010761-90.2026.8.13.0433/MG
REQUERENTE: GILVANIA ANTONIA XAVIER SILVEIRA
ADVOGADO(A): LÍCIO CESAR LOPES OLIVEIRA (OAB MG218455)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA proposta por GILVANIA ANTONIA XAVIER SILVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora alegou que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica (PEB2), e que preencheu os requisitos legais para a evolução funcional em sua carreira (Evento 1, INIC1, p. 2). Sustentou que a Administração Pública reconheceu tardiamente as progressões para o Grau D e para o Grau E com vigência retroativa, mas não efetuou o pagamento das diferenças salariais relativas aos períodos que antecederam as publicações, bem como que já faz jus à progressão para o Grau F a partir de 31/12/2025, a qual ainda não foi formalizada pelo réu (Evento 1, INIC1, p. 3). Pugnou pelo reconhecimento das evoluções funcionais nos Graus D, E e F e pela condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos devidos (Evento 1, INIC1, p. 4).
Na contestação, o réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça (Evento 8, CONT1, p. 1) e, no mérito, sustentou que a concessão de progressões depende de prévia dotação orçamentária e da observância da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), argumentando que o pagamento retroativo exige ato administrativo específico e atende à conveniência da Administração (Evento 8, CONT1, p. 2-5). Arguiu a prescrição quinquenal e impugnou os cálculos apresentados (Evento 8, CONT1, p. 5 e 8). Pugnou pela improcedência dos pedidos (Evento 8, CONT1, p. 11).
Impugnação à contestação apresentada (Evento 13, REPLICA1, p. 1-6).
É a síntese do necessário. Decido.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora faz jus às diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do atraso na implementação das progressões para os Graus D e E da carreira de Professora de Educação Básica (PEB2), bem como ao posicionamento no Grau F a partir de 31/12/2025, com a quitação das respectivas parcelas.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deduzida pelo réu (Evento 8, CONT1, p. 1), verifica-se que a autora comprovou a sua condição de hipossuficiência por meio da declaração pessoal e dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos (Evento 1, DECLPOBRE5, p. 1; Evento 1, CONTRACHEQ8, p. 1-4), os quais retratam remuneração compatível com a concessão do benefício no âmbito do Juizado Especial, não tendo o réu apresentado prova apta a elidir essa presunção. Rejeito a impugnação e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Suscita o réu a prejudicial de prescrição quinquenal (Evento 8, CONT1, p. 8). Nos termos do Decreto nº 20.910, de 1932, prescrevem em cinco anos as dívidas passivas dos Estados. Como a presente demanda foi ajuizada em 14/05/2026 (Evento 1, INIC1, p. 4) e as pretensões deduzidas referem-se a diferenças salariais vencidas a contar de 31/12/2021 (Evento 1, INIC1, p. 3), constata-se que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal em relação a nenhuma das parcelas cobradas. Rejeito a prejudicial.
Passo à análise do mérito.
A carreira dos Profissionais de Educação Básica do Estado de Minas Gerais é regida pela Lei Estadual nº 15.293, de 2004 (Evento 1, DOCCOMPROV15, p. 1-27). Nos termos do art. 17 da referida legislação (Evento 1, DOCCOMPROV15, p. 5-6), a progressão é a passagem do servidor para o grau subsequente no mesmo nível da carreira, condcionada ao cumprimento dos requisitos de efetivo exercício, interstício de dois anos no grau anterior e obtenção de duas avaliações de desempenho individual satisfatórias.
O histórico funcional oficial da autora (Evento 1, DOCCOMPROV7, p. 1-2) demonstra que ela ocupa o cargo efetivo de Professora de Educação Básica (PEB2) e que foram concedidas as seguintes progressões: para o Grau D, com vigência retroativa a 31/12/2021, publicada em 13/03/2024; e para o Grau E, com vigência retroativa a 31/12/2023, igualmente publicada em 13/03/2024 (Evento 1, DOCCOMPROV7, p. 1-2).
Embora o Ente Estatal tenha fixado a vigência das referidas progressões em datas retroativas, a análise dos demonstrativos de pagamento de vencimentos (Evento 1, CONTRACHEQ10, p. 1-14; Evento 1, CONTRACHEQ12, p. 1-13; Evento 1, CONTRACHEQ11, p. 1-13) evidencia que a implementação financeira dos acréscimos remuneratórios correspondentes só ocorreu a partir das publicações efetivadas no ano de 2024. Desse modo, restaram pendentes de adimplemento as diferenças salariais referentes ao Grau D no período de 31/12/2021 a 13/03/2024, bem como ao Grau E no período de 31/12/2023 a 13/03/2024 (Evento 1, CALCULO6, p. 1).
No tocante à tese defensiva calcada nas limitações da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na necessidade de ato prévio de dotação orçamentária (Evento 8, CONT1, p. 2-5), cumpre destacar que o ato administrativo que formaliza a progressão funcional possui natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva. Preenchidos os requisitos legais, o direito à evolução na carreira e à percepção dos vencimentos atualizados consolida-se como direito subjetivo do servidor público, não podendo a inércia, o atraso burocrático ou a alegação de indisponibilidade orçamentária retardar ou obstar os seus efeitos financeiros retroativos.
Acerca do tema, a jurisprudência fixou tese vinculante que orienta a matéria:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO
Por outro lado, quanto ao pedido de progressão para o Grau F a partir de 31/12/2025 (Evento 1, INIC1, p. 3), constata-se que não existe nos autos ato administrativo de concessão ou publicação do referido avanço na carreira (Evento 1, DOCCOMPROV7, p. 1-2).
Diferentemente dos Graus D e E, cujas evoluções foram formalmente concedidas pelo réu com efeitos retroativos e pendiam apenas do adimplemento das diferenças financeiras, a progressão para o Grau F não foi praticada pela Administração Pública. Sem a prévia publicação do ato administrativo de concessão, inviável o reconhecimento judicial direto do posicionamento e a condenação ao pagamento de parcelas retroativas ou vincendas.
Assim, ausente a formalização da progressão administrativa para o Grau F, o pedido formulado quanto a esse grau deve ser julgado improcedente.
A apuração exata do montante devido em relação aos Graus D e E será realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculo atualizado com base nos contracheques e fichas financeiras da autora, razão pela qual a impugnação aos cálculos oferecida pelo réu não obsta o acolhimento parcial do pedido.
Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar à autora as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes dos atrasos na implementação financeira das progressões para o Grau D (período de 31/12/2021 a 13/03/2024) e para o Grau E (período de 31/12/2023 a 13/03/2024), com os respectivos reflexos legais, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, e rejeitar o pedido de reconhecimento do posicionamento no Grau F a partir de 31/12/2025 e das diferenças dele decorrentes. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela devida até 08 de dezembro de 2021, e os juros de mora pela caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997) calculados a partir da citação. A partir de 9 de dezembro de 2021 até a expedição do requisitório de pagamento (RPV ou Precatório), haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC de forma unificada, a qual engloba juros e correção monetária. Por fim, a partir da expedição do requisitório de pagamento, a atualização do débito ocorrerá pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com limite mensal ao teto da taxa SELIC no mesmo período, em observância ao artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025.
Sem custas nem honorários, que não são devidos em primeira instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
As partes ficam cientes de que, caso não se conformem com esta sentença, têm o prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação, para recorrer para a Turma Recursal.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO DE SOUZA ROSA
Juiz de Direito