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1010760-66.2025.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010760-66.2025.8.11.0055 AUTOR: CONSORTE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: MATHEUS DOS SANTOS ALVES DE SOUZA REU: CAIO DANIEL BISPO DA SILVA, GABRIEL IGOR PEREIRA RIOS Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se, originariamente, de execução de título extrajudicial promovida por CONSORTE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de CAIO DANIEL BISPO DA SILVA e GABRIEL IGOR PEREIRA RIOS, objetivando a satisfação de obrigação decorrente de contrato de locação. No curso do feito, as partes celebraram acordo, por meio do qual os executados assumiram o pagamento de entrada no valor de R$ 12.000,00, acrescida de 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.300,00, com vencimentos sucessivos até outubro de 2026. O acordo foi homologado por sentença em 27/04/2026, oportunidade em que o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Posteriormente, sobreveio determinação oriunda do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, proferida nos autos nº 1012578-53.2025.8.11.0055, estabelecendo a indisponibilidade dos valores correspondentes às parcelas remanescentes do acordo celebrado nestes autos, com a finalidade de resguardar o resultado útil daquela demanda. Em cumprimento à ordem de cooperação jurisdicional, foi determinado que nenhum novo valor fosse levantado pela exequente e que os executados passassem a realizar judicialmente o depósito das parcelas vincendas, com posterior transferência dos valores ao processo em trâmite perante a 5ª Vara Cível. Todavia, a diligência destinada à intimação dos executados acerca da alteração da forma de pagamento restou infrutífera. Conforme certidão do Oficial de Justiça, no endereço indicado funcionava estabelecimento comercial diverso, não tendo sido possível localizar os destinatários ou obter informações acerca de seu paradeiro. Diante da diligência negativa, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar e indicar providência apta ao prosseguimento dos atos executivos. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso lavrada em 24/08/2026. Nesse contexto, não se mostra viável a manutenção indefinida dos autos em tramitação sem indicação de providência concreta pela parte interessada. Nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, frustrado o prosseguimento da execução e inexistindo indicação de medida útil pela parte credora, mostra-se cabível o encerramento da atividade executiva perante este Juízo. Cumpre esclarecer, todavia, que a presente extinção não alcança nem modifica a sentença homologatória anteriormente proferida, que permanece íntegra quanto aos efeitos do acordo celebrado entre as partes. Do mesmo modo, o encerramento destes autos não prejudica a ordem de indisponibilidade emanada do Juízo da 5ª Vara Cível, tampouco autoriza o levantamento pela exequente de eventuais valores que já se encontrem judicialmente depositados e submetidos àquela determinação. Eventuais quantias já constritas, depositadas ou vinculadas em razão da ordem proferida no processo nº 1012578-53.2025.8.11.0055 deverão observar a destinação determinada pelo respectivo Juízo, independentemente do arquivamento deste feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de providência útil ao prosseguimento do feito pela parte exequente, após regular intimação. Fica expressamente ressalvado que a presente extinção não desconstitui, modifica ou substitui a sentença homologatória do acordo anteriormente proferida, permanecendo íntegros seus efeitos jurídicos. Ressalvo, igualmente, a ordem de indisponibilidade e destinação dos valores emanada do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos nº 1012578-53.2025.8.11.0055, devendo eventuais valores já depositados, constritos ou vinculados observar a determinação daquele Juízo. Caso existam valores depositados nestes autos e abrangidos pela referida ordem de cooperação jurisdicional, proceda-se à destinação determinada pelo Juízo solicitante, antes do arquivamento definitivo. Eventuais outras restrições ou constrições não abrangidas pela ordem emanada da 5ª Vara Cível deverão ser levantadas, se houver. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação pela Juíza de Direito, à qual a submeto, conforme dispõe o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após a homologação, intimem-se as partes. Cumpridas as providências eventualmente necessárias quanto aos valores vinculados ao processo nº 1012578-53.2025.8.11.0055 e preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Assinado digitalmente. LETÍCIA BATISTA DE SOUZA FACHIM JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Ressalvam-se os efeitos da ordem de indisponibilidade e destinação de valores emanada do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos nº 1012578-53.2025.8.11.0055. Cumpridas as providências eventualmente pendentes relativas aos valores vinculados ao referido Juízo e após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data constante da certificação digital. Assinado digitalmente. MARINA DANTAS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO

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