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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010759-47.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDES MEDEIROS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046 e KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES - MA25047 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/2006 do CJF). I – RELATÓRIO. Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural é benefício previsto no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, com regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a redação do §7º do art. 201 da CF foi alterada, mas manteve-se o direito à aposentadoria ao trabalhador rural com idade reduzida, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Idade mínima: 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; Carência de 180 meses de efetivo exercício de atividade rural. A comprovação do exercício da atividade rural pode ser feita por início de prova material complementada por prova testemunhal, conforme autorizado pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e consolidado pela jurisprudência pacífica. 1. Idade mínima Verifica-se, por meio da certidão de nascimento/documento de identidade acostado aos autos, que a parte autora preenche o requisito etário após a EC nº 103/2019, conforme previsto no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição. 2. Carência exigida e início de prova material A autora apresentou documentação que comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência legal de 180 meses exigida, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Entre os documentos constam: DOCUMENTO PRESENTE LOCALIZAÇÃO DATA EMISSÃO OBSERVAÇÕES Extrato de DAP SIM Id 2153382801 06/12/2004 Categoria: Agricultor Familiar. Validade até 2010. Carteira de Sócio STTR SIM Id 2153382814 25/10/2000 Sindicato dos Trab. Rurais de Conc. do Lago Açu. Declaração Exercício Rural SIM Id 2153382873 12/08/2024 Período declarado: 23/11/1998 a 12/08/2024. Certidão Eleitoral SIM Id 2153382898 04/06/2019 Profissão declarada: Agricultor. Ficha Hospitalar SIM Id 2153382917 06/06/2013 Ocupação: Lavradora. Declaração INCRA/Presidente SIM Id 2153382915 12/08/2024 Refere-se a terras da Associação Povoado Couro Duro. Ficha de Loja (Nativa) SIM Id 2153382902 20/05/2018 Profissão: Lavradora. A prova oral produzida em sede de instrução concentrada foram firmes e hábeis a confirmar a atividade rural exercida pela autora. Assim, confirmaram de forma coerente e convergente a atuação da parte autora na atividade agrícola, em regime de economia familiar, em todo o período exigido. A prova testemunhal corrobora o início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Não houve indicativos de exercício de atividade urbana no período de carência que pudessem descaracterizar a condição de segurada especial. Assim, demonstrado o cumprimento simultâneo dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural como segurada especial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Determinar ao INSS que conceda/restabeleça à requerente o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 29/08/2024. DIB (Data do Início do Benefício): 29/08/2024. DIP (Data de Início do Pagamento): 01/09/2026. 2. Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. 3. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, que devem ser atualizadas da seguinte forma: a partir de 27/12/2006, data da vigência da Lei nº 11.340/2006, até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, tudo conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF. A partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora devem ser calculados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o cálculo dos valores atrasados, nos termos do art. 523 do CPC, aplicado subsidiariamente. Em seguida, vista à parte ré para manifestação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos; caso contrário, fica o cálculo homologado desde logo, devendo ser expedida a RPV ou o Precatório, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal/MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010759-47.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDES MEDEIROS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046 e KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES - MA25047 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/2006 do CJF). I – RELATÓRIO. Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural é benefício previsto no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, com regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a redação do §7º do art. 201 da CF foi alterada, mas manteve-se o direito à aposentadoria ao trabalhador rural com idade reduzida, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Idade mínima: 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; Carência de 180 meses de efetivo exercício de atividade rural. A comprovação do exercício da atividade rural pode ser feita por início de prova material complementada por prova testemunhal, conforme autorizado pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e consolidado pela jurisprudência pacífica. 1. Idade mínima Verifica-se, por meio da certidão de nascimento/documento de identidade acostado aos autos, que a parte autora preenche o requisito etário após a EC nº 103/2019, conforme previsto no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição. 2. Carência exigida e início de prova material A autora apresentou documentação que comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência legal de 180 meses exigida, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Entre os documentos constam: DOCUMENTO PRESENTE LOCALIZAÇÃO DATA EMISSÃO OBSERVAÇÕES Extrato de DAP SIM Id 2153382801 06/12/2004 Categoria: Agricultor Familiar. Validade até 2010. Carteira de Sócio STTR SIM Id 2153382814 25/10/2000 Sindicato dos Trab. Rurais de Conc. do Lago Açu. Declaração Exercício Rural SIM Id 2153382873 12/08/2024 Período declarado: 23/11/1998 a 12/08/2024. Certidão Eleitoral SIM Id 2153382898 04/06/2019 Profissão declarada: Agricultor. Ficha Hospitalar SIM Id 2153382917 06/06/2013 Ocupação: Lavradora. Declaração INCRA/Presidente SIM Id 2153382915 12/08/2024 Refere-se a terras da Associação Povoado Couro Duro. Ficha de Loja (Nativa) SIM Id 2153382902 20/05/2018 Profissão: Lavradora. A prova oral produzida em sede de instrução concentrada foram firmes e hábeis a confirmar a atividade rural exercida pela autora. Assim, confirmaram de forma coerente e convergente a atuação da parte autora na atividade agrícola, em regime de economia familiar, em todo o período exigido. A prova testemunhal corrobora o início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Não houve indicativos de exercício de atividade urbana no período de carência que pudessem descaracterizar a condição de segurada especial. Assim, demonstrado o cumprimento simultâneo dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural como segurada especial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Determinar ao INSS que conceda/restabeleça à requerente o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 29/08/2024. DIB (Data do Início do Benefício): 29/08/2024. DIP (Data de Início do Pagamento): 01/09/2026. 2. Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. 3. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, que devem ser atualizadas da seguinte forma: a partir de 27/12/2006, data da vigência da Lei nº 11.340/2006, até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, tudo conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF. A partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora devem ser calculados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o cálculo dos valores atrasados, nos termos do art. 523 do CPC, aplicado subsidiariamente. Em seguida, vista à parte ré para manifestação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos; caso contrário, fica o cálculo homologado desde logo, devendo ser expedida a RPV ou o Precatório, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal/MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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