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1010758-54.2022.8.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1010758-54.2022.8.11.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AV. SANTOS DUMONT, 2618, DNER, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MARCIO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Flamengo, 118, Santa Cruz, CÁCERES - MT - CEP: 78205-435 DECISÃO Vistos, etc. MÁRCIO JOSÉ DA SILVA apresentou impugnação à penhora no presente cumprimento de sentença movido por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINTESMAT. O executado alega que o presente cumprimento de sentença decorre de acordo judicial homologado por sentença (ID 129083991), no valor de R$ 38.400,00, parcelado em 64 prestações mensais de R$ 600,00. Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, em razão da existência de diversos empréstimos consignados, execuções judiciais, débitos tributários e despesas essenciais, invocando os arts. 54-A e seguintes do CDC e o art. 833, IV, do CPC para requerer a suspensão das medidas constritivas até o ajuizamento de ação própria de superendividamento (ID 205162194). Posteriormente, em razão da pesquisa realizada via RENAJUD, manifestou-se acerca dos veículos localizados em seu nome (ID 240855050). Quanto ao FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6 DL, placa OBL4384, alegou que o automóvel sofreu perda total em incêndio, não mais existindo fisicamente, embora ainda conste no cadastro do DETRAN, requerendo a baixa da restrição. Em relação ao TOYOTA/ETIOS SD XS 15 AT, placa QBD5412, sustentou tratar-se de bem indispensável ao exercício da advocacia e ao desempenho de suas funções junto à UNEMAT, razão pela qual invocou a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 805 do CPC. Propôs, ainda, o pagamento do saldo devedor mediante parcelas mensais de R$ 1.000,00. Juntou documentos destinados a comprovar a perda total do FIAT/PUNTO, notadamente declaração do Corpo de Bombeiros referente a incêndio ocorrido em 29/08/2021 e fotografia do veículo destruído. Apresentou, ainda, certidão funcional da SEPLAG, comprovando sua lotação na UNEMAT e jornada de 30 horas semanais, além de documentos destinados a demonstrar o exercício concomitante da advocacia, incluindo a existência de 212 processos ativos na comarca de Mirassol D'Oeste/MT e a designação de audiência presencial naquela localidade. O exequente, por sua vez, reiterou o pedido de prosseguimento dos atos constritivos, sustentando que eventual alegação de superendividamento deve ser deduzida em ação própria. Quanto ao FIAT/PUNTO, não se opôs à baixa da restrição, desde que comprovada documentalmente a perda total. No tocante ao TOYOTA/ETIOS, impugnou a alegação de impenhorabilidade, afirmando não ter sido demonstrada a indispensabilidade do veículo ao exercício profissional. Rejeitou, ainda, a proposta de parcelamento, diante do inadimplemento do acordo anteriormente homologado, e requereu a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo. É o relatório. DECIDO. Da restrição sobre o veículo FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6 DL, placa OBL4384. O executado afirma que esse veículo sofreu perda total por incêndio ocorrido em 29/08/2021, não mais existindo fisicamente. O exequente não se opôs à baixa da restrição, condicionando-a apenas à comprovação documental da perda total. Em réplica (ID 245177461), o executado juntou a Declaração de Atendimento de Ocorrência, expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e fotografia do bem após o sinistro, na qual se constata a destruição integral da carroceria, do compartimento do motor e do habitáculo. A prova documental produzida é suficiente para demonstrar a perda total do bem. Procedo, portanto, a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6 DL, placa OBL4384. Da impenhorabilidade do veículo TOYOTA/ETIOS SD XS 15 AT, placa QBD5412. O art. 833, V, do CPC estabelece que são impenhoráveis "os equipamentos, implementos e máquinas necessários ao exercício de qualquer profissão". A norma tutela o exercício profissional do devedor, impedindo que a execução prive o executado dos instrumentos indispensáveis à sua atividade laboral. O ônus de comprovar a necessidade do bem recai sobre quem invoca a impenhorabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. O exequente impugnou a alegação com base na premissa de que a jornada de 40 horas semanais do executado junto à UNEMAT, prevista no art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 321/2008, seria incompatível com o exercício simultâneo da advocacia em comarca distante. Essa premissa, contudo, foi refutada por prova documental idônea. A Certidão de Vínculo Funcional expedida pela SEPLAG em 17/08/2026 (ID 245177461) atesta que a carga horária efetiva do executado junto à UNEMAT é de 30 (trinta) horas semanais, e não de 40 horas. O próprio art. 21 da Lei Complementar nº 321/2008, invocado pelo exequente, ressalva expressamente as hipóteses previstas em lei para regimes diversos, o que é exatamente o caso documentado. Afastada a premissa central da impugnação do exequente, cabe examinar se os demais elementos dos autos comprovam a necessidade do veículo para o exercício da advocacia. O executado demonstrou que patrocina 212 (duzentos e doze) processos ativos na comarca de Mirassol D'Oeste/MT (ID 245177461). Demonstrou, ainda, que foi designada audiência de instrução presencial para 23/09/2026, perante a Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste/MT, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000160-08.2025.5.23.0091, com comparecimento obrigatório do advogado, sob pena de confissão (ID 245177461). ´ Esses elementos, considerados em conjunto, demonstram que o veículo não é mero instrumento de comodidade pessoal, mas bem efetivamente necessário ao exercício regular da advocacia em comarca diversa daquela de residência e lotação funcional do executado. O volume expressivo de processos ativos em Mirassol D'Oeste/MT e a comprovação de ato presencial obrigatório naquela comarca afastam a alegação de que se trataria de utilidade genérica ou abstrata. Diferentemente do precedente citado pelo exequente, no qual a parte se limitou a alegações genéricas sem produção de prova, o executado apresentou documentação concreta e objetiva apta a demonstrar a extensão e a habitualidade de sua atuação profissional em comarca que exige deslocamento físico regular. Reconhece-se, portanto, a impenhorabilidade do veículo TOYOTA/ETIOS SD XS 15 AT, placa QBD5412, nos termos do art. 833, V, do CPC. Da proposta de novo parcelamento. Trata-se de faculdade das partes, e o exequente a rejeitou expressamente. Não cabe ao juízo impor composição que uma das partes recusa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA na presente impugnação à penhora movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINTESMAT. Procedo, desde já, a baixa da restrição judicial lançada via RENAJUD sobre o veículo FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6 DL, placa OBL4384, ante a comprovação de sua perda total por incêndio; Reconheço a impenhorabilidade do veículo TOYOTA/ETIOS SD XS 15 AT, placa QBD5412, por constituir instrumento de trabalho necessário ao exercício da advocacia, nos termos do art. 833, V, do CPC, procedo o levantamento da restrição incidente sobre esse bem. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1010758-54.2022.8.11.0006 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AV. SANTOS DUMONT, 2618, DNER, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MARCIO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Flamengo, 118, Santa Cruz, CÁCERES - MT - CEP: 78205-435 DECISÃO Vistos, etc. MÁRCIO JOSÉ DA SILVA apresentou impugnação à penhora no presente cumprimento de sentença movido por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINTESMAT. O executado alega que o presente cumprimento de sentença decorre de acordo judicial homologado por sentença (ID 129083991), no valor de R$ 38.400,00, parcelado em 64 prestações mensais de R$ 600,00. Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, em razão da existência de diversos empréstimos consignados, execuções judiciais, débitos tributários e despesas essenciais, invocando os arts. 54-A e seguintes do CDC e o art. 833, IV, do CPC para requerer a suspensão das medidas constritivas até o ajuizamento de ação própria de superendividamento (ID 205162194). Posteriormente, em razão da pesquisa realizada via RENAJUD, manifestou-se acerca dos veículos localizados em seu nome (ID 240855050). Quanto ao FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6 DL, placa OBL4384, alegou que o automóvel sofreu perda total em incêndio, não mais existindo fisicamente, embora ainda conste no cadastro do DETRAN, requerendo a baixa da restrição. Em relação ao TOYOTA/ETIOS SD XS 15 AT, placa QBD5412, sustentou tratar-se de bem indispensável ao exercício da advocacia e ao desempenho de suas funções junto à UNEMAT, razão pela qual invocou a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 805 do CPC. Propôs, ainda, o pagamento do saldo devedor mediante parcelas mensais de R$ 1.000,00. Juntou documentos destinados a comprovar a perda total do FIAT/PUNTO, notadamente declaração do Corpo de Bombeiros referente a incêndio ocorrido em 29/08/2021 e fotografia do veículo destruído. Apresentou, ainda, certidão funcional da SEPLAG, comprovando sua lotação na UNEMAT e jornada de 30 horas semanais, além de documentos destinados a demonstrar o exercício concomitante da advocacia, incluindo a existência de 212 processos ativos na comarca de Mirassol D'Oeste/MT e a designação de audiência presencial naquela localidade. O exequente, por sua vez, reiterou o pedido de prosseguimento dos atos constritivos, sustentando que eventual alegação de superendividamento deve ser deduzida em ação própria. Quanto ao FIAT/PUNTO, não se opôs à baixa da restrição, desde que comprovada documentalmente a perda total. No tocante ao TOYOTA/ETIOS, impugnou a alegação de impenhorabilidade, afirmando não ter sido demonstrada a indispensabilidade do veículo ao exercício profissional. Rejeitou, ainda, a proposta de parcelamento, diante do inadimplemento do acordo anteriormente homologado, e requereu a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo. É o relatório. DECIDO. Da restrição sobre o veículo FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6 DL, placa OBL4384. O executado afirma que esse veículo sofreu perda total por incêndio ocorrido em 29/08/2021, não mais existindo fisicamente. O exequente não se opôs à baixa da restrição, condicionando-a apenas à comprovação documental da perda total. Em réplica (ID 245177461), o executado juntou a Declaração de Atendimento de Ocorrência, expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e fotografia do bem após o sinistro, na qual se constata a destruição integral da carroceria, do compartimento do motor e do habitáculo. A prova documental produzida é suficiente para demonstrar a perda total do bem. Procedo, portanto, a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6 DL, placa OBL4384. Da impenhorabilidade do veículo TOYOTA/ETIOS SD XS 15 AT, placa QBD5412. O art. 833, V, do CPC estabelece que são impenhoráveis "os equipamentos, implementos e máquinas necessários ao exercício de qualquer profissão". A norma tutela o exercício profissional do devedor, impedindo que a execução prive o executado dos instrumentos indispensáveis à sua atividade laboral. O ônus de comprovar a necessidade do bem recai sobre quem invoca a impenhorabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. O exequente impugnou a alegação com base na premissa de que a jornada de 40 horas semanais do executado junto à UNEMAT, prevista no art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 321/2008, seria incompatível com o exercício simultâneo da advocacia em comarca distante. Essa premissa, contudo, foi refutada por prova documental idônea. A Certidão de Vínculo Funcional expedida pela SEPLAG em 17/08/2026 (ID 245177461) atesta que a carga horária efetiva do executado junto à UNEMAT é de 30 (trinta) horas semanais, e não de 40 horas. O próprio art. 21 da Lei Complementar nº 321/2008, invocado pelo exequente, ressalva expressamente as hipóteses previstas em lei para regimes diversos, o que é exatamente o caso documentado. Afastada a premissa central da impugnação do exequente, cabe examinar se os demais elementos dos autos comprovam a necessidade do veículo para o exercício da advocacia. O executado demonstrou que patrocina 212 (duzentos e doze) processos ativos na comarca de Mirassol D'Oeste/MT (ID 245177461). Demonstrou, ainda, que foi designada audiência de instrução presencial para 23/09/2026, perante a Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste/MT, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000160-08.2025.5.23.0091, com comparecimento obrigatório do advogado, sob pena de confissão (ID 245177461). ´ Esses elementos, considerados em conjunto, demonstram que o veículo não é mero instrumento de comodidade pessoal, mas bem efetivamente necessário ao exercício regular da advocacia em comarca diversa daquela de residência e lotação funcional do executado. O volume expressivo de processos ativos em Mirassol D'Oeste/MT e a comprovação de ato presencial obrigatório naquela comarca afastam a alegação de que se trataria de utilidade genérica ou abstrata. Diferentemente do precedente citado pelo exequente, no qual a parte se limitou a alegações genéricas sem produção de prova, o executado apresentou documentação concreta e objetiva apta a demonstrar a extensão e a habitualidade de sua atuação profissional em comarca que exige deslocamento físico regular. Reconhece-se, portanto, a impenhorabilidade do veículo TOYOTA/ETIOS SD XS 15 AT, placa QBD5412, nos termos do art. 833, V, do CPC. Da proposta de novo parcelamento. Trata-se de faculdade das partes, e o exequente a rejeitou expressamente. Não cabe ao juízo impor composição que uma das partes recusa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA na presente impugnação à penhora movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINTESMAT. Procedo, desde já, a baixa da restrição judicial lançada via RENAJUD sobre o veículo FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6 DL, placa OBL4384, ante a comprovação de sua perda total por incêndio; Reconheço a impenhorabilidade do veículo TOYOTA/ETIOS SD XS 15 AT, placa QBD5412, por constituir instrumento de trabalho necessário ao exercício da advocacia, nos termos do art. 833, V, do CPC, procedo o levantamento da restrição incidente sobre esse bem. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito

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