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1010758-31.2020.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1010758-31.2020.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025430-68.2018.8.13.0071/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: MIGUEL MIKAEL BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CRISTIANE LASMAR (OAB MG174068) APELANTE: CASSIANA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CRISTIANE LASMAR (OAB MG174068) APELANTE: CAMILA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CRISTIANE LASMAR (OAB MG174068) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMA 1.162 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCESSO DE RENDA SUPERIOR A PERCENTUAL ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para verificar a conformidade de acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e manteve a improcedência do pedido de concessão de auxílio-reclusão, por ausência do requisito da baixa renda do segurado instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.162 quanto à possibilidade de flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão quando a renda do segurado ultrapassa o limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.162 do Superior Tribunal de Justiça admite, no regime anterior à MP nº 871/2019, a flexibilização do critério de baixa renda apenas quando a renda do segurado excede o limite legal em percentual ínfimo. O acórdão recorrido reconhece que a renda mensal do segurado, na data do recolhimento à prisão, ultrapassa o limite legal em mais de 10%, circunstância incompatível com a hipótese excepcional de flexibilização prevista no precedente vinculante. A mitigação do critério econômico restringe-se às situações em que o excesso de renda seja efetivamente irrelevante, o que não ocorre no caso concreto. O acórdão recorrido observa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.162, inexistindo dissídio que justifique o exercício do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO Juízo de retratação não exercido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, por não exercer juízo de retratação, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido, encaminhando-se os autos à Presidência desta Corte para o fim previsto no art. 1.030, V, "c", do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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