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1010752-68.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no REsp 2288997/SP (2026/0331321-0) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS:MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495 MARCIO RAFAEL GAZZINEO - SP516435 AGRAVADO:CASSIO DE A. SIMIONATO LTDA ADVOGADOS:WENDEL FERREIRA DA SILVA - SP323258 LUANA DE ALMEIDA FERREIRA - SP362944 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2288997/SP (2026/0331321-0) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS:MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495 MARCIO RAFAEL GAZZINEO - SP516435 RECORRIDO:CASSIO DE A. SIMIONATO LTDA ADVOGADOS:WENDEL FERREIRA DA SILVA - SP323258 LUANA DE ALMEIDA FERREIRA - SP362944 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 617, e-STJ): Plano de saúde. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de não fazer. Pretensão de desvinculação de plano de saúde empresarial sem a necessidade de cumprir o período de carência de 60 dias após o pedido de rescisão. Parcial procedência. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável devido à relação consumerista entre as partes. A cláusula de fidelidade é considerada abusiva, conforme decisão na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que impede a exigência de carência de sessenta dias. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 624-644, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 473 do Código Civil; art. 506 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias com fundamento no art. 473 do Código Civil e no art. 23 da RN 557/2022 da ANS, a possibilidade de cobrança das mensalidades no período, e que a decisão proferida na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 produziria efeitos apenas inter partes, em conformidade com o art. 506 do CPC; afirma, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca da validade da cláusula de aviso prévio e da cobrança correlata. Contrarrazões apresentadas às fls. 649-661, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 663-665, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 618-620, e-STJ): No mais, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais passa-se à análise do mérito, propriamente. O art. 23 da RN ANS nº 557 de 2022 assim dispõe: Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Entretanto, a aplicação do dispositivo em questão, encontra como barreira o deliberado na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, reputando por abusiva a carência de sessenta dias. Reconhecer a validade da cláusula em questão seria o mesmo que esvaziar o quando deliberado na ACP, deste modo não há que se falar em autorização legal para a manutenção de tal cláusula, observando-se que o fundamento é justamente a situação de hipossuficiência do cliente em relação à Seguradora além de impossibilitar o direito de escolha do consumidor. A questão da abusividade concernente à manutenção pretendida está mais que pacificada perante este e os demais tribunais das unidades da Federação. Desta forma, é de se concluir que a existência de cláusula contratual que estabeleça fidelidade, prevendo a cobrança de multa em caso de rescisão antecipada, bem como a exigência de pagamento de mensalidades após a comunicação de cancelamento, revela-se nula de pleno direito. [...] Assim, agiu bem o Juízo a quo ao reconhecer como nula de pleno direito a cláusula que obriga a manutenção do plano ainda que não haja mais interesse, com pedido de cancelamento já formalizado, inclusive, possibilitando, desta maneira, a rescisão imediata. Logo, a questão relativa à inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento do plano foi decidida pelo Tribunal a quo, com fundamento na análise de cláusulas contratuais e no acervo probatório dos autos. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, declarando a rescisão contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de valor cobrado. 2. A sentença de primeiro grau declarou a resilição contratual a partir da notificação e a inexigibilidade do valor de R$ 3.060,66, além de fixar honorários advocatícios. 3. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação da ré, considerando abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há litigância de má-fé por parte da autora e seus advogados, sob a acusação de advocacia predatória. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública. 6. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de cláusulas contratuais e reexame de provas em recurso especial. 7. A alegação de violação da Resolução Normativa 557/2022 da ANS não pode ser apreciada pelo STJ, pois não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988. 8. A divergência jurisprudencial alegada não pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando anulada por decisão judicial em ação civil pública. 2. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de resoluções normativas da ANS não compete ao STJ, por não se tratar de 'lei federal'.4. incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.222.130/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda que discute a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, com consequente cobrança de mensalidades no período entre o pedido e a efetivação do cancelamento. 2. O acórdão recorrido manteve sentença que reconheceu a abusividade da cláusula e a inexigibilidade de cobranças após o pedido de rescisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da orientação da agência reguladora. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado e se incide a Súmula 83/STJ quando o entendimento da Corte de origem se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a revisão da conclusão da Corte de origem acerca da abusividade da cláusula de aviso prévio e da inexigibilidade de cobranças após o pedido de cancelamento demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial. 5. A orientação do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado e à inexigibilidade de cobranças após o cancelamento, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento pela divergência. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.234.108/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) [grifou-se] 2. Em relação à apontada violação do art. 506 do CPC, denota-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria. Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio do método ABA, pelas operadoras saúde, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Precedentes.3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, ora recorrido, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe foi movida pela ora recorrente a fim de afastar a constrição sobre o imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial - ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada - evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.802.782/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) [grifou-se] Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 3. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego conhecimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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