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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1010751-41.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N. B. J. REPRESENTANTE: CARINE DE JESUS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) ajuizada perante este Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, o menor N. B. J., representado por sua genitora CARINE DE JESUS BARBOSA, não reside nem é domiciliada em nenhum dos Municípios que compõem a jurisdição desta Subseção Judiciária, mas sim no Município de Feira de Santana/BA, conforme evidenciam, de forma uniforme e reiterada, os seguintes elementos dos autos: a) a própria petição inicial (Id. 2274673983), que qualifica o autor e sua representante legal como "residentes e domiciliados na Rua da Conquista, bairro Campo Limpo, Feira de Santana, Bahia", e cujo cabeçalho é dirigido ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Feira de Santana/BA; b) a procuração juntada aos autos (Id. 2274674260), que expressamente qualifica o autor menor como "residente e domiciliado em FEIRA DE SANTANA/BA"; c) a certidão de nascimento do autor (Id. 2274674205, pág. 7/31), que registra ambos os genitores como "residentes e domiciliados em Feira de Santana - BA"; d) o comprovante de cadastro no CadÚnico (Id. 2274674205, pág. 12/31), que indica como endereço da unidade familiar "LAGOA GRANDE - RUA SIBÉRIA, 125, CASA 01", com município de cadastramento "FEIRA DE SANTANA/BA"; e) o extrato de dados cadastrais do CNIS (Id. 2274674205, pág. 23/31), que registra o mesmo endereço no Município de Feira de Santana/BA; f) o laudo da perícia médica administrativa (Id. 2274674205, pág. 36/31), que consigna o endereço do autor em Feira de Santana/BA e registra expressamente que a criança "reside em zona urbana de Feira de Santana". Ademais, o requerimento administrativo que originou a presente demanda foi processado pela Agência da Previdência Social de Feira de Santana, vinculada à Gerência Executiva do INSS em Feira de Santana (GEX 04022), unidade também estranha à jurisdição desta Subseção Judiciária. A Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA compreende exclusivamente os Municípios de Campo Formoso, Andorinha, Antônio Gonçalves, Caém, Caldeirão Grande, Cansanção, Capim Grosso, Filadélfia, Gavião, Itiúba, Jacobina, Jaguarari, Miguel Calmon, Mirangaba, Monte Santo, Nordestina, Ourolândia, Pindobaçu, Ponto Novo, Quixabeira, São José do Jacuípe, Saúde, Senhor do Bonfim, Serrolândia, Umburanas, Várzea da Roça, Várzea do Poço e Várzea Nova, dos quais Feira de Santana/BA não faz parte. Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento de conexão que vincule a presente causa a esta Subseção Judiciária: nem o domicílio da parte autora, nem o local em que processado o ato administrativo impugnado guardam relação com Campo Formoso ou com qualquer dos demais Municípios de sua jurisdição. O fato de o patrono da parte autora manter endereço profissional em Jacobina/BA é irrelevante para a fixação da competência territorial, a qual se afere em função do domicílio da parte autora, e não do de seu procurador. Impõe-se, assim, o reconhecimento da incompetência territorial deste Juizado, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em razão da incompetência territorial deste Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA para processar e julgar a presente demanda. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A renovação da demanda perante o Juízo territorialmente competente depende da correção do vício ora reconhecido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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