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1010750-74.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1010750-74.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Supermercado Semar - Comercial Compre Melhor de Generos Alimenticios Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que o PROCON/SP proceda ao recálculo da multa administrativa imposta no Processo Administrativo nº 1531/24, referente ao Auto de Infração nº 70350-D8, considerando, como condição econômica do estabelecimento autuado, a receita bruta real comprovada pelas GIAs de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (fls. 47/56), preservadas as infrações reconhecidas e os demais critérios da dosimetria; e assim o faço para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu da maior parte de seus pedidos, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré. Fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte, vedada a compensação, com base no princípio da razoabilidade. Frise-se que o grau de complexidade e o efetivo tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados". P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ANADÃO LEANDRIN (OAB 286561/SP), VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP)

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