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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010745-17.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GILBERTO FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): GILBERTO FARIA MATEUS BUSTAMANTE DIAS - (OAB: ES33090) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466263719) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010745-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001161-69.2018.4.01.3906 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GILBERTO FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010745-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001161-69.2018.4.01.3906 AGRAVANTE: GILBERTO FARIA AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILBERTO FARIA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal 0001161-69.2018.4.01.3906. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito não tributário decorrente do auto de infração 9077380-E, lavrado em razão da manutenção em depósito de 496,5 m³ de produtos florestais, compreendendo madeira em tora, madeira serrada, portais e resíduos de madeira. O agravante apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a nulidade do processo administrativo ambiental 02047.000006/2016-41, em razão da intimação por edital para apresentação de alegações finais, sem prévia tentativa de intimação pessoal. Sustentou, ainda, a inexigibilidade de Documento de Origem Florestal para os produtos apreendidos e a ausência de inventário florestal. A decisão agravada conheceu da exceção de pré-executividade quanto à alegada nulidade da intimação editalícia, por considerar que a matéria poderia ser examinada sem dilação probatória. Deixou, contudo, de conhecer das questões relacionadas à exigibilidade do Documento de Origem Florestal e ao inventário florestal, por entender que não constituíam matérias de ordem pública e demandavam produção probatória. Quanto à intimação para alegações finais, o Juízo de origem consignou que o agravante foi cientificado da autuação, não apresentou defesa administrativa, foi intimado por edital para alegações finais e não interpôs recurso contra a decisão administrativa. Assentou que não houve agravamento da penalidade e que não foi demonstrado prejuízo efetivo, aplicando o entendimento firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.021.212/PR. Em consequência, reconheceu a higidez do processo administrativo, da certidão de dívida ativa e da execução fiscal e rejeitou a exceção de pré-executividade. Nas razões recursais, o agravante afirma que a intimação editalícia possui caráter excepcional e somente pode ser utilizada quando os interessados forem indeterminados ou desconhecidos ou estiverem em domicílio indefinido, nos termos do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.784/1999. Alega que seu endereço era conhecido pelo IBAMA e constava do auto de infração, mas não houve tentativa de intimação pessoal, postal ou por outro meio capaz de assegurar a ciência inequívoca antes da publicação do edital. Defende a existência de hierarquia entre as formas de comunicação dos atos administrativos e sustenta que o art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 não pode afastar as garantias previstas na Lei 9.784/1999. Argumenta que o REsp 2.021.212/PR não possui eficácia vinculante e representa orientação minoritária. Invoca julgados segundo os quais a intimação por edital, quando conhecido o endereço do autuado, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sustenta a ocorrência de prejuízo concreto, porquanto a ausência de ciência pessoal o teria impedido de apresentar alegações finais e de contraditar os pareceres e as manifestações técnicas produzidos durante a instrução do processo administrativo. Requer a reforma da decisão para que seja acolhida a exceção de pré-executividade. Em contrarrazões, o IBAMA sustenta que a intimação por edital para apresentação de alegações finais estava expressamente autorizada pelo art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, na redação vigente à época. Afirma que a Lei 9.784/1999 tem aplicação subsidiária aos processos administrativos regidos por disciplina específica, conforme seu art. 69, e que a sistemática então vigente conciliava a duração razoável do processo com o contraditório e a ampla defesa. A autarquia argumenta que a intimação para alegações finais não se equipara à intimação para apresentação de defesa nem às comunicações de decisão, diligência ou possível agravamento da situação do interessado. Aduz que a invalidação do processo administrativo, apenas pela ausência de intimação pessoal, configuraria excesso de formalismo. Quanto às demais alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, afirma que foi produzido inventário florestal manuscrito, anexado ao relatório de fiscalização, no qual teriam sido discriminadas as peças e identificadas espécies de madeira, inclusive maçaranduba. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010745-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001161-69.2018.4.01.3906 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A execução fiscal foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para cobrança de multa decorrente do auto de infração 9077380-E, lavrado em razão da manutenção em depósito de 496,5 m³ de madeira nativa sem comprovação de origem legal, compreendendo madeira em tora, madeira serrada, portais e resíduos de madeira. O agravante apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a nulidade do processo administrativo ambiental 02047.000006/2016-41, por ter sido intimado por edital para apresentação de alegações finais, sem prévia tentativa de intimação pessoal. Suscitou, ainda, a inexigibilidade do Documento de Origem Florestal para os produtos apreendidos e a ausência de inventário florestal. A decisão agravada conheceu da exceção quanto à nulidade da intimação editalícia, por considerar que a questão poderia ser resolvida mediante prova documental pré-constituída. Quanto à exigibilidade do Documento de Origem Florestal e à suficiência do levantamento florestal, assentou que as matérias não eram cognoscíveis de ofício e demandavam dilação probatória. Nas razões do agravo, o recorrente desenvolve fundamentação específica apenas sobre a intimação editalícia para alegações finais. Sustenta que seu endereço era conhecido e que a utilização direta do edital violou os arts. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.784/1999, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. As razões do agravo não impugnam especificamente o capítulo da decisão que afastou o exame, em exceção de pré-executividade, das questões relacionadas à exigibilidade do Documento de Origem Florestal e à suficiência do inventário florestal. A referência genérica ao acolhimento da exceção de pré-executividade não devolve ao Tribunal matérias desacompanhadas das respectivas razões de reforma. A controvérsia recursal fica, portanto, delimitada à alegada nulidade do processo administrativo em razão da intimação por edital para apresentação de alegações finais. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quanto às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A alegada nulidade da intimação para apresentação de alegações finais pode ser examinada mediante a sequência documental constante da cópia integral do processo administrativo. Não há necessidade de produção de prova adicional para verificar a forma de comunicação utilizada, a existência de endereço conhecido, a ausência de tentativa anterior de intimação pessoal e a manutenção da penalidade originalmente aplicada. Correta, portanto, a decisão agravada ao conhecer da exceção de pré-executividade nesse ponto. O processo administrativo ambiental foi regido pelo Decreto 6.514/2008 na redação vigente à época dos fatos. O art. 122 do referido Decreto, com a redação conferida pelo Decreto 6.686/2008, assegurava ao autuado o direito de manifestar-se em alegações finais após o encerramento da instrução. Seu parágrafo único previa que a autoridade julgadora publicaria, na sede administrativa e no sítio eletrônico do órgão, a relação dos processos incluídos em pauta de julgamento. O art. 123, parágrafo único, estabelecia disciplina diversa para a hipótese de possível agravamento da penalidade, exigindo a ciência do autuado por aviso de recebimento para que se manifestasse antes da decisão. No caso, a Manifestação Instrutória 706/2016, emitida em 20/09/2016, determinou a notificação do autuado para apresentação de alegações finais. Em seguida, foi publicado o Edital de Notificação 20/2016, de 05/10/2016, no qual constaram o nome e o CPF do agravante, o processo administrativo 02047.000006/2016-41 e o auto de infração 9077380-E. Os documentos não registram tentativa anterior de intimação pessoal, postal ou por outro meio dirigido individualmente ao autuado para a apresentação das alegações finais. Também se verifica que a Administração conhecia seu endereço. A ausência de tentativa de comunicação pessoal, entretanto, não conduz automaticamente à nulidade dos atos subsequentes. O agravante sustenta que o art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, por possuir natureza regulamentar, não poderia afastar as formas de intimação previstas no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.784/1999. A solução da controvérsia, contudo, não depende do reconhecimento abstrato da plena regularidade da comunicação editalícia. Ainda que se considere irregular a utilização direta do edital quando conhecido o endereço do autuado, o Tema 1.329/STJ condiciona a invalidação dos atos subsequentes à demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Assim, a constatação da irregularidade formal não se confunde com o reconhecimento automático da nulidade do processo administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.329, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a intimação por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental somente ocasiona a nulidade dos atos posteriores quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa. A orientação supera a alegação recursal de que o entendimento inicialmente adotado no REsp 2.021.212/PR seria isolado ou desprovido de força vinculante. A necessidade de comprovação do prejuízo foi posteriormente afirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.329. Em situação substancialmente semelhante este Tribunal aplicou o Tema 1.329 para afastar a nulidade de processo administrativo ambiental em que a convocação para alegações finais também ocorreu por edital, embora conhecido o endereço do autuado. O julgamento assentou que, na ausência de agravamento da penalidade, a nulidade não pode ser presumida e depende da indicação objetiva do prejuízo produzido pela forma de intimação. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA 1329/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Derval Barbosa de Arruda em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 0001494-82.2017.4.01.3315, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, que rejeitou a segunda exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e nulidade do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa, em razão de intimação por edital para apresentação de alegações finais, embora possuísse endereço conhecido, bem como pela ausência de ciência acerca do indeferimento do pedido de conversão da multa. 2. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos e, ao final, o reconhecimento da nulidade do processo administrativo a partir do edital de notificação para alegações finais, com a consequente extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de ciência pessoal acerca do indeferimento do pedido de conversão da multa configura prejuízo apto a ensejar a nulidade do processo administrativo e, por conseguinte, da execução fiscal; e (ii) saber se é nula a intimação por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental, quando existente endereço conhecido do autuado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. 5. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a intimação por edital para apresentação de alegações finais encontrava respaldo no art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, vigente à época da autuação. 5. Nos termos do art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, com redação conferida pelo Decreto nº 6.686/2008, encerrada a instrução, o autuado poderia apresentar alegações finais, sendo prevista a publicação da pauta para esse fim. 6. O art. 123, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que, nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deve ser cientificado por meio de aviso de recebimento para manifestação. 7. No caso concreto, não houve agravamento da penalidade imposta no auto de infração. O indeferimento do pedido de conversão da multa não constitui agravamento da sanção. Aplica-se, portanto, a regra ordinária do art. 122 do Decreto nº 6.514/2008. 8. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1329), fixou a tese de que a intimação por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental somente acarreta nulidade dos atos posteriores se demonstrado efetivo prejuízo à defesa. 9. Na hipótese, o agravante apresentou defesa administrativa e interpôs recurso administrativo. Não houve demonstração objetiva de prejuízo decorrente da intimação por edital, tampouco indicação de argumentos que deixaram de ser deduzidos ou de potencial alteração do resultado do processo administrativo. 10. À luz da tese repetitiva firmada, a nulidade não é presumida. Exige-se comprovação concreta de prejuízo, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; Decreto nº 6.514/2008, arts. 122 e 123, parágrafo único; Lei nº 9.784/1999, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.154.295/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 8.10.2025, DJEN 21.10.2025 (Tema 1329). (AG 1022263-04.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 31/03/2026 PAG.) Do mesmo modo, outro julgado deste Tribunal já reconheceu que a intimação prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 somente enseja nulidade quando acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente trienal e declarou a nulidade procedimental no processo administrativo ambiental a partir da intimação por edital para apresentação de alegações finais. O IBAMA sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de ausência de paralisação do feito administrativo. Defende a validade da intimação por edital, com fundamento no art. 122 do Decreto nº 6.514/2008 e no princípio pas de nullité sans grief. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada a exceção de pré-executividade para análise da nulidade da intimação por edital e da prescrição intercorrente; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente trienal no processo administrativo ambiental, considerada a paralisação do feito por período superior a três anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria é de ordem pública e a decisão pode ser proferida sem necessidade de dilação probatória. No caso, a nulidade da intimação e a prescrição intercorrente podem ser analisadas com base em prova documental pré-constituída, consistente na cópia integral do processo administrativo. A intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008, somente enseja nulidade se demonstrado efetivo prejuízo à defesa. Constatada a ciência prévia do autuado quanto à liberação do veículo e à necessidade de apresentação de alegações finais, inexiste demonstração de prejuízo concreto. A prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental ocorre quando o feito permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho de conteúdo decisório. Meros atos de encaminhamento interno não configuram causa interruptiva da prescrição. Verificada a paralisação do processo administrativo entre a publicação do edital de 20/12/2013 e a decisão administrativa de 21/06/2017, por período superior a três anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de nulidades processuais e prescrição intercorrente quando a prova for pré-constituída e dispensar dilação probatória. 2. A intimação por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental, prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008, somente é nula mediante demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 3. Incide a prescrição intercorrente trienal no processo administrativo ambiental que permanece paralisado por mais de três anos, sem ato decisório imputável à Administração. Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Decreto nº 6.514/2008, art. 122, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Primeira Seção; STJ, Súmula 393; STJ, REsp 2.163.058/SC, Primeira Seção (Tema 1329); STJ, REsp 1.115.078/RS, Primeira Seção (Tema 328); TRF1, AG 1026751-70.2022.4.01.0000, Sétima Turma; TRF1, AC 0001629-42.2018.4.01.3903, Sétima Turma; TRF1, AC 0002272-70.2017.4.01.3503, Sétima Turma. (AC 1004367-18.2020.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/05/2026 PAG.) No presente caso, verifica-se que a Certidão Negativa de Agravamento, expedida em 20/09/2016, registra que não foi identificada infração anterior capaz de caracterizar reincidência. A Manifestação Instrutória 706/2016 limitou-se a registrar a ausência de defesa e de pagamento, a inexistência de reincidência, a possibilidade de consideração de circunstância atenuante e a necessidade de convocação do autuado para alegações finais. O agravante não aponta, no recurso, questão específica relacionada a esses elementos que teria sido objeto de sua manifestação. A referência constante da Manifestação Instrutória à possível incidência de circunstância atenuante, decorrente da colaboração com a fiscalização, também não demonstra prejuízo concreto. O registro era condicional e submetia o reconhecimento da atenuante à autoridade julgadora. O agravante não sustentou, na exceção de pré-executividade ou no recurso, o preenchimento dos requisitos para a redução da multa, nem indicou argumento ou prova que teria apresentado em alegações finais para obter sua aplicação. A mera existência dessa anotação instrutória, desacompanhada da demonstração de efetiva repercussão defensiva, não satisfaz o ônus estabelecido no Tema 1.329/STJ. A imposição e a manutenção da multa não constituem, por si, demonstração do prejuízo exigido para a invalidação do processo. Se a própria aplicação da penalidade fosse considerada prejuízo suficiente, toda irregularidade formal implicaria nulidade automática, em sentido contrário à tese firmada no Tema 1.329/STJ. Também não basta a afirmação abstrata de que as alegações finais representam oportunidade de defesa. É indispensável estabelecer vínculo concreto entre a forma de intimação e a impossibilidade de apresentar argumento ou prova potencialmente relevante para o julgamento administrativo. Ausente essa demonstração, não há fundamento para anular o processo administrativo, a certidão de dívida ativa e a execução fiscal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010745-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001161-69.2018.4.01.3906 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO FARIA AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ENDEREÇO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI 9.784/1999. DECRETO 6.514/2008. HIERARQUIA NORMATIVA. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE MENCIONADA EM MANIFESTAÇÃO INSTRUTÓRIA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. TEMA 1.329/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL E INVENTÁRIO FLORESTAL. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal promovida pelo IBAMA para cobrança de multa decorrente da manutenção em depósito de 496,5 m³ de produtos florestais sem comprovação de origem legal, compreendendo madeira em tora, madeira serrada, portais e resíduos de madeira. 2. O agravante sustenta a nulidade do processo administrativo ambiental, ao fundamento de que a intimação para apresentação de alegações finais foi realizada por edital, sem prévia tentativa de comunicação pessoal, embora seu endereço fosse conhecido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a intimação por edital para apresentação de alegações finais, realizada sem prévia tentativa de comunicação pessoal, ocasiona a nulidade do processo administrativo ambiental; (ii) se a referência à possível incidência de circunstância atenuante demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação pessoal; e (iii) se as questões relativas ao Documento de Origem Florestal e ao inventário florestal foram devolvidas ao Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matéria cognoscível de ofício que possa ser decidida mediante prova documental pré-constituída, sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ. 5. O art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, na redação vigente à época dos fatos, previa a publicação, na sede administrativa e no sítio eletrônico do órgão, da relação dos processos incluídos em pauta de julgamento para apresentação de alegações finais. 6. A comunicação por aviso de recebimento era exigida pelo art. 123, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 na hipótese de possível agravamento da penalidade. 7. A alegação de que o ato regulamentar não poderia afastar as formas de intimação previstas no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.784/1999 não conduz automaticamente à invalidação do processo administrativo. Ainda que se considere irregular a utilização direta do edital quando conhecido o endereço do autuado, a irregularidade formal somente ocasiona nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa. 8. A Certidão Negativa de Agravamento e a Manifestação Instrutória registraram a inexistência de reincidência. A decisão administrativa homologou o auto de infração e confirmou as sanções aplicadas, sem majorar a multa originalmente imposta. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.329, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a intimação por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo ambiental somente acarreta a nulidade dos atos posteriores quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa. 10. O agravante foi cientificado do auto de infração, acompanhou a vistoria e a cubagem dos produtos e não apresentou defesa administrativa. Nas razões recursais, não individualizou manifestação técnica que pretendesse impugnar, erro fático ou técnico a ser demonstrado, documento que apresentaria ou argumento potencialmente apto a modificar o resultado do processo administrativo. 11. A referência constante da Manifestação Instrutória à possível incidência de circunstância atenuante era condicional e submetia seu reconhecimento à autoridade julgadora. A ausência de indicação dos requisitos para a redução da multa ou dos argumentos e provas que seriam apresentados em alegações finais impede o reconhecimento de prejuízo concreto. 12. As razões do agravo não impugnam especificamente o capítulo da decisão que afastou o exame da exigibilidade do Documento de Origem Florestal e da suficiência do inventário florestal. A referência genérica ao acolhimento da exceção de pré-executividade não devolve ao Tribunal matérias desacompanhadas das respectivas razões de reforma. 13. Ausente demonstração de comprometimento efetivo do exercício da defesa, subsistem o processo administrativo, a certidão de dívida ativa e a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma