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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Montes Claros · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010744-54.2026.8.13.0433/MG
REQUERENTE: CROXXFORT TRADE LTDA
ADVOGADO(A): HILTON CLEBER DOS SANTOS (OAB MG132536)
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de autos de infração de trânsito proposta por CROXXFORT TRADE LTDA em face do ESTADO DA BAHIA.
O art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153, de 2009, estabelece que apenas figuram no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, no âmbito do respectivo ente federado.
A competência territorial e material deste Juizado Especial da Fazenda Pública restringe-se ao Estado de Minas Gerais e a seus entes públicos vinculados. O Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais não tem competência jurisdicional para processar e julgar ação em face de outro Estado da Federação (Estado da Bahia).
Inexiste interesse processual para o trâmite nesta unidade jurisdicional, e o rito dos Juizados Especiais não admite a remessa a órgão judicante de outro Estado.
Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 51, incisos III e IV, da Lei nº 9.099, de 1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153, de 2009, e art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com baixa.
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO DE SOUZA ROSA
Juiz de Direito