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1010744-05.2026.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010744-05.2026.8.13.0223/MG AUTOR: HENRIQUE FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO(A): GUILHERME PENIDO OLIVEIRA (OAB MG213380) ADVOGADO(A): JACIARA CARVALHO OLIVEIRA (OAB MG183478) ADVOGADO(A): MÜLLER GONÇALVES OLIVEIRA (OAB MG181574) AUTOR: ROGIANE MISTICA FARIA ADVOGADO(A): GUILHERME PENIDO OLIVEIRA (OAB MG213380) ADVOGADO(A): JACIARA CARVALHO OLIVEIRA (OAB MG183478) ADVOGADO(A): MÜLLER GONÇALVES OLIVEIRA (OAB MG181574) DECISÃO Vistos. 1. Defiro o pedido de Justiça gratuita em favor da parte autora. 2. Henrique Fernandes de Sousa e Rogiane Mistica Faria, devidamente qualificados na inicial, na presente ação de indenização por danos materiais e morais, em face Samuel Alves de Carvalho, também qualificado, pleiteiam em sede de medida liminar, a imediata realização de prova pericial de engenharia no imóvel e logo após a conclusão que seja feita a execução das obras para estabilização da estrutura do imóvel. Para tanto, afirmam os Autores que no dia 24/01/2022 adquiriram do Réu, imóvel situado na Rua José Teodoro Ferreira, n° 976, segunda pavimento do bloco 01, bairro Padre Eustáquio nesta cidade, estando o mesmo matriculado no cartório de registro de imóveis sob o n° 128.346. Salienta que nas visitas feitas antes da aquisição, o imóvel apresentava boas condições, sendo este um dos fatores que fizeram os Requerentes concluírem o negócio. Entretanto, após algum tempo depois da aquisição, em meados de dezembro do ano de 2025, começaram a surgir no imóvel danos, os quais alegam os Autores que não constavam no ato da compra. Diante da gravidade da situação, passaram os Requerente a recear a possibilidade de comprometimento da estabilidade estrutural do imóvel, dessa forma, contrataram engenheiro civil para realizar inspeção técnica, o qual constatou que o imóvel havia sofrido alterações em sua estrutura original devido a construção de um terceiro pavimento destinado à área gourmet. Portanto, ressalva que na análise técnica concluiu que os problemas indicam que a estrutura contínua sofrendo movimentações, razão que novas trincas e fissuram podem surgir em diferentes pontos da construção. Assim, destaca a parte autora que no momento da aquisição, este pavimento indicado como o suposto causador dos problemas apresentados, já havido sido construído, não participando os mesmos da obra. Contudo, diante de toda situação, não restou alternativas aos Autores senão a busca pela Tutela do Poder Judiciário. De acordo com art. 300, do CPC/2015 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O ponto central da controvérsia fática reside em matéria que demanda conhecimento técnico especializado, ultrapassando a capacidade de avaliação deste juízo. A elucidação de tais fatos é indispensável para o correto deslinde da causa e para a justa composição do litígio. Nesse contexto, a produção de prova pericial revela-se não apenas pertinente e útil, mas necessária ao adequado julgamento do mérito. Verifica-se, ainda, a existência de outro pedido pendente de apreciação, contudo, a análise deste ponto específico depende diretamente das conclusões que serão apresentadas no laudo pericial a ser elaborado. A prudência e a boa ordem processual recomendam que a decisão sobre o pedido remanescente seja postergada para momento posterior à conclusão da perícia, quando o juízo terá em mãos todos os elementos necessários para uma análise completa e bem fundamentada da questão. Ante o exposto, decido: 2.1. DEFIRO a produção de prova pericial, devendo a Sra. Escrivã proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio, anotando prazo de 15 (quinze) dias para aceite, inclusive para propor os honorários periciais, os quais serão pagos pela parte autora. 2.2. Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para dar início em seus trabalhos, esclarecendo que deverá informar a este Juízo, com antecedência, a data de realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas. 2.3. Deverá, ainda, apresentar laudo em 30 (trinta) dias, salvo se houver necessidade de maior prazo, devidamente justificado. 2.4. Intimem-se a parte autora para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indique assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. 2.5. Da mesma forma, cite-se/intime-se a parte ré para que caso queira, apresente contestação, bem como seus quesitos e indique assistente técnico para acompanhar a perícia. 3. POSTERGO a análise do pedido remanescente para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial aos autos. Cumpra-se. Divinópolis, 12 de Agosto de 2026.

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