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1010742-74.2025.4.01.3703

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010742-74.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE DE SOUSA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade rural está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada gestante ou adotante que comprove a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural nos períodos imediatamente anteriores ao fato gerador, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, para a concessão do benefício, devem ser analisados os seguintes requisitos: Ocorrência do parto ou adoção Qualidade de segurada especial no momento do fato gerador Carência (não é mais exigida) 1. Ocorrência do parto ou adoção A parte autora anexou a certidão de nascimento da criança (ID 2222607848, p. 8), comprovando a ocorrência do parto na data de 16/07/2024, fato gerador do direito ao benefício. 2. Qualidade de segurada especial Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerça atividade agrícola, em regime de economia familiar ou individual, sem o auxílio de empregados permanentes. Para a concessão de benefício previdenciário a segurado especial, a Lei nº 8.213/91 estabelece tarifação da prova quanto a esta qualidade de segurado, exigindo como regra o início de prova material (art. 55, §3º). Nesse mesmo sentido, a Súmula 149 do STJ dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola. No caso concreto, foram identificados os seguintes documentos: Vínculos Rurais (Tabela 1): Certidão de Casamento, ID 2222607848 - Pág. 4, Data Emissão: 20/06/2003, em nome de Cristiane de Sousa Conceição e Suéliton Odorico de Sousa da Silva, observação: Cônjuge qualificado como lavrador. Certidão de Quitação Eleitoral, ID 2222607848 - Pág. 10, Data Emissão: 14/01/2025, em nome de Cristiane de Sousa Conceição, observação: Ocupação declarada como Trabalhadora Rural; domicílio desde 11/04/2002. Ficha de Saúde (SUS), ID 2222607848 - Pág. 13, Data Emissão: 09/04/2024, em nome de Cristiane de Sousa da Silva, observação: Profissão lavradora. Ficha de Saúde (SUS), ID 2222607848 - Pág. 14, Data Emissão: 15/12/2023, em nome de Cristiane de Sousa da Silva, observação: Profissão lavradora. Proposta de Compra (Loja Movelar), ID 2222607848 - Pág. 12, Data Emissão: 10/04/2020, em nome de Cristiane de Sousa Conceição, observação: Profissão lavradora. Autodeclaração do Segurado Especial, ID 2222607848 - Pág. 18, Data Emissão: 07/04/2025, em nome de Cristiane de Sousa Conceição, observação: Declara atividade na Fazenda Adriana de 2002 a 2024. Vínculos Urbanos (Tabela 2): Extrato do CNIS, ID 2222607848 - Pág. 23, em nome de Cristiane de Sousa Conceição, observação: Não foram encontrados vínculos urbanos. Carteira de Trabalho (CTPS), ID 2222607848 - Pág. 15, em nome de Cristiane de Sousa da Silva, observação: Sem registros de vínculos empregatícios. A análise do conjunto probatório revela que a parte autora logrou apresentar início de prova material robusto. A Certidão de Casamento (2003) qualifica o cônjuge como lavrador, estendendo-se a presunção da atividade rurícola à requerente (Temas 02 e 32 da TNU). Tal prova é corroborada por documentos contemporâneos ao fato gerador, como as fichas de atendimento de saúde (2023/2024) e a certidão eleitoral, que confirmam a manutenção da condição de segurada especial. Ressalte-se que o próprio INSS, em sede administrativa (ID 2222607848, p. 34), reconheceu a existência de indícios de atividade rural, o que reforça a verossimilhança das alegações da inicial. 3. Carência Nos termos do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade exigia o cumprimento de carência de dez contribuições mensais. Contudo, o STF no julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo por violação do princípio da isonomia, afastando a exigência de carência para as seguradas especiais. A carência, portanto, não é necessária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 7.727,93, conforme planilha fornecida pela SJMA e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou o Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do(a) advogado(a): RUTE FERREIRA MACEDO – OAB/MA 10928, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

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