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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1010740-83.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA GODER SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por ANA MARIA GODER SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado especial, o regime previdenciário foi modificado pela reforma da previdência, nos art. 25 e §1° da EC n° 103/2019 c/c art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 alterando completa e substancialmente o regime de reconhecimento e provas da qualidade de segurado especial, transformando-o em um sistema de registro público sob administração do INSS e não mais da mera prova de uma situação de fato, a que o INSS e o poder judiciário poderiam reconhecer a qualquer momento. Os art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91 autorizaram a comprovação da qualidade de segurado especial do segurado/instituidor, bastando que estivesse inscrito ou registrado no sistema de cadastro de segurados especiais do CNIS, para fins de seu reconhecimento, havendo a avaliação dos documentos apresentados apenas quando houver divergência entre as bases de dados públicas (art. 38-B, §4°, Lei n° 8.213/91). Ocorre que a parte autora não apresentou prova da inscrição do instituidor junto ao referido cadastro do art. 38-A, da LBPS no CNIS e, havendo indeferimento administrativo pelo INSS, requereu o reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial através de documentos complementares ou ratificadores do exercício de atividade rural, conforme art. 38-B, §§2° e 3° e art. 106, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 19-D, §10, do Decreto n° 3.048/99 e art. 110 a 114, da IN INSS n° 128/2022. Atualmente, portanto, a prova da qualidade de segurado especial na esfera judicial também encontra-se modificada pela novel legislação constitucional e legal. Até a data de sua publicação em 13/11/2019, o art. 25, §1°, da EC n° 103/19 garante a forma de prova e a declaração da qualidade de segurado especial conforme as regras anteriores à alteração dos art. 38-A e 38-B, promovidos pela MP 871/219, convertida na Lei n° 13.846/2019. A partir desta data, a prova da qualidade de segurado especial deve seguir os termos dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91, havendo derrogado parcialmente o art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 para não mais admitir ou não mais haver necessidade da prova testemunhal. O regime de transição entre a antiga e nova legislação, com reconhecimento de tempo de serviço rural ficto de metade da carência legal (art. 94, I e III c/c art. 101, da Portaria Dirben/INSS n° 990/22), encerrou-se em 01/01/2023, conforme art. 38-B , §1º, da Lei n° 8.23/91 e a possibilidade de atualização ilimitada do cadastro de segurados especiais, do art. 38-A encerrou-se em 01/01/2025, conforme art. 38-B, §1º, da Lei n° 8.23/91, somente sendo autorizada a atualização cadastral dos últimos cinco anos (art. 38-A, §5° da Lei n° 8.213/91). Como decorrência dessas modificações legislativas, a que o poder judiciário também está vinculado, tem-se que, após a 13/11/2019, a prova do enquadramento na qualidade de segurado especial por meio de documentos (início razoável de prova material) e confirmada por provas testemunhais somente pode abranger o período anterior de cinco anos do prazo final de atualização anual (30/06 do ano subsequente ao trabalho rural), conforme art. 38-A, §§5° e 6° e art. 38-B, §§3° e 4°, na nova redação da Lei n° 8.213/91, não se admitindo documentos extemporâneos a este período e havendo reconhecimento do direito se essa prova abranger o período da carência legal do benefício pretendido, conforme art. 39, I, da Lei n° 8.213/91. Fora desse prazo legal, a condição de segurado especial somente pode ser reconhecida se efetuados em época própria à comercialização da produção o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Em outras palavras, a comprovação do tempo de serviço para fins de caracterização da qualidade de segurado especial através de início de provas material e confirmado por provas testemunhais, do art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/91 somente tem vigência até 13/11/2019, a partir de quando inicia a vigência dos art. 38-A e art. 38-B, da Lei n° 8.213/91 que o derroga parcialmente. Assim, como a tutela processual do art. 369, do CPC (direito geral à provas) deve seguir a tutela do direito material (art. 38-A e 38-B, da Lei n° 8.213/91), para período de trabalho rural após 13/11/2019, somente se admitirá prova testemunhal da qualidade de segurado dentro do prazo de 5 anos anteriores, ou seja, dentro do prazo autorizado de atualização do sistema de cadastro público do art. 38-A, 5°, da Lei n° 8.213/91. Da mesma forma, na caracterização do regime de economia familiar do art. 11, VII e §1°, da Lei n° 8.213/91 somente poderão ser admitidos os documentos que estiverem em nome do próprio segurado, como titular de grupo familiar ou do agregado ou componente de grupo que trabalha em regime de economia familiar, conforme art. 11, VII, §1°, da Lei n° 8.213/91 c/c art. 8°, inciso V, §3° e art. 9º, §1°, da IN INSS n° 128/2022. É certo que admite-se como membro do grupo familiar, além do titular, o cônjuge, companheiro, filhos, irmãos e pais, conforme art. 16, da Lei ° 8.213/91 c/c art. 109, §1°, da IN INSS n° 128/2022. Exclusivamente nestes casos e na hipótese do art. 25, §1°, da EC n° 103/2019, mantém-se a jurisprudência pacífica exigente da comprovação da qualidade de segurado através de indício de atividade rural com documentos em nome do segurado titular ou de outros agregados familiares que produzam juntamente em regime de economia familiar, conforme art. 3°, da Lei n° 11.326/06 e complementado por provas testemunhais em dilação probatória, em audiência judicial ou justificação administrativa dos art. 22, art. 567, art. 573, da IN INSS n° 128/22, para os componentes do grupo familiar. Apenas dentro das balizas criadas pela EC n° 103/2019 e pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019, continuam vigentes os entendimentos dos tribunais que afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) e que não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU). Passa-se, pois, à análise do caso concreto. O requerimento administrativo formulado em 05/10/2024 foi indeferido devido à não constatação de incapacidade laborativa (ID 2211982541). Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo produzido em 19/01/2026, que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais como lavradora devido ao acometimento de transtornos de discos lombares e d eoutyros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dor lombar baixa (CID M54.5), dor articular (CID M25.5) e artrose não especificada (CID M19.9) (ID 2234945148, quesitos 2 e 3.2), desde 26/06/2025, baseado em atestado médico (quesito 3.8). Destarte, o expert esclarece que: “No momento conforme exame médico pericial realizado, a pericianda apresenta dores aos movimentos articulares da coluna, apresenta incapacidade permanente e total para realizar suas atividades laborais habituais, não pode efetuar atividades laborais que exijam muito esforço físico da coluna ou que submetam a coluna a impactos repetitivos, mas pode efetuar outras atividades laborais que não se enquadrem nessas situações.” (quesito 3.2, grifei). O INSS, na contestação (Id. 2244402340), requer a improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, entende fazer jus a benefício por incapacidade permanente desde a DII indicada pelo perito (ID. 2244454296). No que se refere à DII, considerando a conclusão pericial pela sua fixação em 26/06/2025 e o pedido da demandante de concessão de verba a partir desta data, fixo a DII em 26/06/2025. Com relação ao grau de inaptidão que acomete a requerente, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados. Nesse sentido, decisão da Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3.Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009). (grifei) O STJ, flexibilizando o rigor da norma, tem autorizado a concessão da aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, nas hipóteses em que se verificar que as circunstâncias econômicas, sociais e culturais demonstram impossibilidade de reabilitação (AgRG no AREsp 312.719/SC; AgRg no AREsp 308.378/RS; AgRg no Ag 1425084/MG). Nesse diapasão, in casu, há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Para tanto, verifico que, no caso concreto, a autora trabalhou como lavradora por muitos anos, atividade que exige esforço físico exaustivo. Ainda, considerando a idade (atualmente 49 anos) e a baixa escolaridade, é evidente que a requerente não apresenta condição física ou aptidão intelectual para se dedicar a outro tipo de profissão. O próprio expert afirmou que a demandante “não pode efetuar atividades laborais que exijam muito esforço físico da coluna ou que submetam a coluna a impactos repetitivos, mas pode realizar outras atividades laborais que não se enquadrem nessas situações” (quesitos 3.2 e 11). Contudo, ocorre que tais características são típicas da atividade rural e, embora fosse possível a recuperação com tratamento, o fato é que o constante retorno ao trabalho sempre retorna a incapacidade total em recidivas eternas, sem tratamento adequado pelo SUS e sem capacidade de reabilitação. Reconheço, assim, a inaptidão como permanente e total. Além disso, vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, os benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente. Com isso, deduz-se que basta a constatação de incapacidade permanente, sem a relevância de sua caracterização em parcial ou total, para ensejar a concessão ao benefício por incapacidade permanente. Quanto à qualidade de segurada especial, o período carencial de comprovação do tempo de serviço rural para acesso à verba aqui pretendida é de junho de 2024 a junho de 2025, de forma que passo a analisar o enquadramento da autora na qualidade de segurada especial de acordo com tais critérios. Com a finalidade de comprovar a qualidade de segurada especial, consta nos autos: Documentos rurais em nome da própria autora: O Cadastro da Agricultura Familiar (CAF) ativo, emitido em 30/11/2024, que identifica a autora Ana Maria Goder Santos como integrante do grupo familiar e coproprietária de imóvel rural com área de 10,39 hectares localizado em Picos/PI (ID 2244454708). A Autodeclaração de Segurado Especial Rural, devidamente preenchida e apresentada perante o requerimento administrativo (ID 2211982541). Documentos rurais em nome do cônjuge da autora, Marcos Antonio dos Santos: A Certidão de Casamento civil, celebrado em 15/12/1995, qualificando o cônjuge como lavrador, contendo expressa averbação judicial posterior de retificação de profissão da própria autora para lavradora (ID 2211982541). O Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido em 11/03/2016, em nome de Marcos Antonio dos Santos, referente ao imóvel de 10,0 hectares localizado no Povoado Boqueirão dos Rodrigues, zona rural de Picos/PI (ID 2211982541). A Declaração e o respectivo recibo de envio do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), do exercício de 2024, em nome de Marcos Antonio dos Santos, referente ao imóvel rural situado no Povoado Boqueirão dos Rodrigues, Picos/PI (ID 2211982541). O Extrato de CNIS (ID 2211982541, p. 38) indica a existência de cadastro ativo de atividade como segurada especial em nome da autora desde 01/09/2000, além de período homologado de atividade rural de 06/11/2018 a 14/09/2022 (com indicador ASE-DEF), o qual culminou na concessão administrativa e recebimento do benefício incapacitante rural de auxílio-doença NB 640.707.985-7 de 14/09/2022 a 12/12/2022, além de benefícios rurais concedidos anteriormente (Id. 2214858448). A prova documental juntada, em consonância com o histórico de relações previdenciárias e o farto início de prova material contemporâneo, revela-se plenamente apta e suficiente para demonstrar que a autora desempenhou o labor rurícola de forma contínua em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido, inclusive na data de início da incapacidade (DII) fixada em 26/06/2025. Ademais, salienta-se que o fato de o início de incapacidade ter sido fixado em data posterior à cessação de seu último benefício por incapacidade (NB 640.707.985-7, cessado em 12/12/2022) não afasta a qualidade de segurada da autora, na medida em que a farta e contínua documentação apresentada — como a inscrição do CAR, os comprovantes de ITR e o CAF ativo emitido em novembro de 2024 — demonstra a manutenção ininterrupta de sua vinculação profissional ao meio rural e do trabalho no campo. Reconheço, portanto, a qualidade de segurada especial da parte autora no período carencial para esta demanda. Para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por sua própria natureza de proteção definitiva, não há fixação de DCB. Quanto à DIP do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, esta fica estabelecida em 01/08/2026 (primeiro dia do mês da presente análise judicial), de modo que todas as parcelas compreendidas entre a DIB (26/06/2025) e a véspera da DIP (31/07/2026) deverão ser pagas por meio de requisição de pagamento (RPV/Precatório), observados os devidos descontos de valores eventualmente já pagos em sede administrativa. Por fim, em relação ao pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, observa-se que o laudo judicial não concluiu que a parte autora demanda auxílio contínuo de terceiros para a realização de atividades da vida diária, indicando a ausência de situação de dependência compatível com a hipótese legal de concessão do acréscimo (ID 2234945148, quesito 12). Nesses casos, a majoração do adicional de 25%, prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91, é devida exclusivamente ao aposentado por incapacidade permanente que necessite da assistência permanente de outra pessoa. Não estando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, indefiro o pedido de adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, o grau de incapacidade reconhecido nos autos assegura à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 e seguintes, LBPS) desde 26/06/2025 (DII). 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder a ANA MARIA GODER SANTOS (CPF: 660.021.413-91) o benefício aposentadoria por invalidez desde 26/06/2025 (DIB) e com DIP em 01/08/2026, bem como condeno ao INSS a pagar as parcelas em atraso, entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, no montante ora liquidado de R$ 23.187,32 (vinte e três mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos). Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, da Resolução nº 305/2014, do CJF, e do Enunciado nº 52, do FONAJEF. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, expedir RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
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