Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010739-75.2024.8.26.0292/SP
Assunto: Contratos bancários
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255)
ATO ORDINATÓRIO
1. Certifico e dou fé que a parte executada foi devidamente intimada da penhora de fls. 105:
( ) conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a fls. XX;
( ) conforme carta com aviso de recebimento ou mandado de fls. XX;
( ) prejudicado, por não se tratar de levantamento decorrente de penhora.
2. Certifico que foi expedido mandado de levantamento eletrônico em favor do executado, no valor de R$ 33.662,39.(fls.162)
3. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s):
a) da expedição do mandado de levantamento eletrônico, o qual será liberado para envio à instituição bancária somente após 48 horas de sua expedição;
b) de que o prazo acima se refere à liberação do documento para envio ao banco, e não à efetiva disponibilização do valor, cujo processamento dependerá da instituição bancária;
c) de que o comprovante de resgate poderá ser obtido no sítio do Banco do Brasil, pelo caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial – Dados Bancários.
Nada mais.
Local: Jacareí
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010739-75.2024.8.26.0292/SPEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255)
EXECUTADO: COSTA E SORGE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): NAARA MARIA SILVA DE SOUSA (OAB SP503452)
ADVOGADO(A): DENILSON PEREIRA DOMINGOS (OAB SP409712)
ADVOGADO(A): EDUARDO NEME ARAÚJO MENDONÇA (OAB SP407554)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO GOMES DA COSTA
ADVOGADO(A): DENILSON PEREIRA DOMINGOS (OAB SP409712)
ADVOGADO(A): NAARA MARIA SILVA DE SOUSA (OAB SP503452)
EXECUTADO: CAMILA DI PAULA SORGE GOMES DA COSTA
ADVOGADO(A): DENILSON PEREIRA DOMINGOS (OAB SP409712)
ADVOGADO(A): NAARA MARIA SILVA DE SOUSA (OAB SP503452)
SENTENÇA
1. Trata-se de processo em que ocorreu a satisfação da execução, razão pela qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. 2. Defiro o desbloqueio dos valores constritos nos autos em favor dos executados. Não sendo possível, expeça-se o competenteMLE. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais ? Formulário MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos ?Tipo de Resgate?; ?nº da página em que consta a procuração? ; ?nº da página do processo em que consta comprovante do depósito? e ?Valor nominal do depósito? são de preenchimentos obrigatórios. Caso se trate de ação previdenciária, deverá o advogado informar se o beneficiário é isento de imposto de renda. Atentem-se os advogados que, conforme orientação constante no INFOEPROC 99 (www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc99.pdf?d=639016437125449907), NÃO DEVERÁ ser utilizar o botão "Alvará Eletrônico", vez que as informações ali constantes não são integralmente compatíveis com o Formulário disponibilizado pelo TJSP. Caso a parte seja representada por advogado dativo nomeado através do convênio existente entre a OAB e a Defensoria Pública, os dados da conta bancária do beneficiário devem ser da própria parte, pois os advogados nomeados não possuem poderes bastantes para receber e dar quitação (artigo 1.113, § 3º, das NSCGJ). 3. Fica o executado dispensado do recolhimento das custas iniciais, caso o credor tenha realizado o adiantamento na distribuição da ação. 4. Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo de conhecimento, se o caso. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC.