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1010734-12.2024.8.26.0047

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3265606/SP (2026/0191697-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADOS:FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248 MILENA PIRAGINE - SP178962 BÁRBARA DO NASCIMENTO RODRIGUES - SP444384 RAFAEL DE CARVALHO CARIRI DE LIMA - SP486284 EMBARGADO:CLAUDIA REGINA DE ROSIS ANDRADE ADVOGADOS:LEANDRO HENRIQUE NERO - SP194802 JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA - SP499803 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão de fls. 357/358, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem dos prazos processuais computam-se exclusivamente os dias úteis. Por sua vez, conforme o calendário estabelecido pelo Provimento CSM nº 2.813/2025 para o exercício de 2026, houve suspensão dos prazos processuais nos dias 02/04/2026, Endoenças, e 03/04/2026, Sexta-Feira da Paixão. Referidos dias, portanto, não poderiam ser computados para fins de contagem do prazo recursal (fl. 362). [...] III - DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NOS DIAS 02 E 03 DE ABRIL DE 2026 – PROVIMENTO CSM Nº 2.813/2025 A circunstância determinante para a correta aferição da tempestividade é a suspensão dos prazos processuais ocorrida nos dias 02 e 03 de abril de 2026. O Provimento CSM nº 2.813/2025, que disciplina o expediente forense e a suspensão dos prazos processuais para o exercício de 2026 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contempla a suspensão nos dias 02/04/2026, em razão das Endoenças, e 03/04/2026, Sexta-Feira da Paixão: (fl. 363). [...] A juntada do Provimento CSM nº 2.813/2025 neste momento apenas documenta fato processual preexistente e objetivamente verificável, consistente na suspensão do expediente e dos prazos processuais. A manutenção do não conhecimento de recurso que, segundo a correta contagem dos dias úteis, foi interposto dentro do prazo legal representaria excessivo formalismo e impediria a apreciação do recurso por questão meramente procedimental, apesar da inexistência de intempestividade material. V – DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS O Código de Processo Civil prestigia a solução integral do mérito e estabelece verdadeiro sistema de primazia do julgamento de mérito, devendo ser evitada, sempre que possível, a extinção prematura da via recursal em decorrência de vício formal sanável (fl. 364). [...] Para fins de integral prestação jurisdicional e eventual acesso às instâncias competentes, requer a Embargante manifestação expressa acerca dos artigos 4º, 6º, 219, 1.003, § 5º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.042 do Código de Processo Civil (fl. 365). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto se quedou inerte (fl. 355). É certo que o feriado nacional de 03.04.2026 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 02.04.2026 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu. Registre-se que o documento juntado somente agora, nestes aclaratórios, não pode ser aceito para o fim de comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, porquanto preclusa a oportunidade. No mais, cabe ressaltar que "A instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito, previstos no art. 277 do Código de Processo Civil, não autorizam a admissão de recurso intempestivo nem a superação dos efeitos da preclusão temporal. A jurisprudência desta Corte considera que esses princípios já foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício" (AgInt no AREsp n. 3.107.944/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 27.4.2026.) Outrossim, "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar" (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28.6.2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.182/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.4.2022). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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