2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010732-64.2026.8.13.0231/MG AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): LAINE SACRAMENTO SANTOS (OAB BA047545) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ELAINE CRISTINA DA SILVA SANTOS em face PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A Em busca aos sistemas internos deste Tribunal, constato que a parte autora ajuizou nesta Unidade Jurisdicional outras ações de natureza semelhantes, envolvendo alegação quanto a contratação de empréstimo junto as instituições financeiras e a incidência de cobrança de seguro de forma indevida e juros abusivos, quais sejam: - Processo de n° 1010732-64.2026.8.13.0231, em face de Picpay Bank – Banco Multiplo S.A., distribuído em 17/08/2026 às 17:00:43; - Processo de n° 1010730-94.2026.8.13.0231, em face de Facta Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, distribuído em 17/08/2026 às 16:35:45; e - Processo de n° 1010199-08.2026.8.13.0231, em face de Facta Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, distribuído 06/08/2026 às 14:43:30. Considerando que a associação dos processos é providência voltada à racionalização da atividade jurisdicional, à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões, bem como ao controle de eventual litigância abusiva ou predatória, casos novos elementos venham a surgir no curso da instrução, apensem-se os autos de n° 1010730-94.2026.8.13.0231 e 1010732-64.2026.8.13.0231, com a identificação dos autos com a inserção do respectivo localizador nos termos convencionados nesta Unidade. Deixo de determinar o apensamento dos autos de n° e 1010199-08.2026.8.13.0231, em razão do referido feito já ter sido sentenciado. Ato contínuo, compulsando os autos de maneira detida, constato que a parte autora apresentou o verso do documento de identificação ilegível e comprovante de endereço emitido em nome de terceiro estranho à presente lide. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de comprovante de endereço em seu nome, contemporâneo à propositura da ação, podendo consistir em correspondência com carimbo dos Correios ou documento que contenha período de faturamento, tais como contas de água, energia elétrica, telefonia móvel ou fixa, ou boleto bancário emitido por instituição financeira física, e documento de identificação completo (frente e verso) legível, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para julgamento. Apensem-se. Cumpra-se.