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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010732-05.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE BANDEIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública federal aposentada, pretende receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS sem a incidência da proporcionalidade de 29/30 aplicável aos seus proventos. Decido. Da prescrição O INSS sustenta a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a aposentadoria constitui ato único de efeitos concretos. A prejudicial não merece acolhimento. A controvérsia não envolve a revisão do ato concessório da aposentadoria ou de seu fundamento legal, mas o pagamento mensal de gratificação incorporada aos proventos em valor que a parte autora reputa inferior ao devido. Cuida-se, portanto, de relação de trato sucessivo. Inexistindo prova de negativa administrativa expressa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi proposta em 30/07/2025, razão pela qual estão prescritas somente as parcelas anteriores a 30/07/2020. Do mérito A Portaria n. 16, de 22/12/1997, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/1997, demonstra que a autora foi aposentada no cargo de Agente Administrativo do quadro permanente do INSS, com proventos proporcionais a 29/30 (id 2201035231). A proporcionalidade dos proventos, entretanto, não se projeta automaticamente sobre toda e qualquer vantagem incorporada à aposentadoria. É necessário que a lei instituidora da parcela estabeleça essa forma de cálculo ou que a vantagem seja calculada como percentual incidente sobre o vencimento básico. A legislação que disciplina a GDASS estabelece pontuação própria para o cálculo da gratificação devida aos aposentados e pensionistas (art. 16 da Lei n. 10855/2004), considerada a situação funcional e a data da inativação, sem determinar que essa pontuação seja novamente reduzida segundo a fração utilizada no cálculo da aposentadoria. Sobre o tema, sedimentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp n. 2.115.346/SC, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição. 2. Verifica-se que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16/09/2024) (grifo nosso) Desse modo, uma vez fixada a pontuação legalmente atribuída aos inativos, sua redução pela aplicação adicional da fração de 29/30 implica dupla proporcionalização, sem previsão legal. A orientação invocada pelo INSS, fundada em precedentes referentes a gratificações disciplinadas por legislação diversa, não prevalece no caso concreto, sobretudo diante do pronunciamento mais recente e específico do Superior Tribunal de Justiça acerca da própria GDASS. A alteração promovida pela Lei n. 15.141/2025 no art. 16 da Lei n. 10.855/2004 não modifica essa conclusão. A nova disciplina, inclusive quanto aos benefícios de aposentadoria e pensão instituídos até 19/02/2004 (§ 1º-A do mesmo dispositivo), não estabeleceu a aplicação da proporcionalidade decorrente do tempo de contribuição sobre a GDASS. Permanecem, portanto, ausentes critérios legais que autorizem a redução da gratificação em razão de a parte autora perceber proventos proporcionais. Por conseguinte, a autora faz jus ao recebimento da GDASS correspondente à integralidade da pontuação legalmente atribuída aos servidores inativos de seu nível, classe e padrão, sem a incidência da fração de 29/30, ressalvada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo, contudo, a prescrição das parcelas vencidas antes de 30/07/2020; e b) ACOLHO o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS correspondente à integralidade da pontuação legalmente atribuída aos aposentados de nível, classe e padrão, sem a incidência da proporcionalidade de 29/30; II - condenar o INSS a revisar o pagamento da GDASS e implantar o valor integral da pontuação devida à autora; e III - condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde 30/07/2020 e das parcelas que vencerem até a efetiva implantação, deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça. A impugnação apresentada pelo INSS não veio acompanhada de elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica, considerada também a renda demonstrada nos documentos juntados. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Cumprida a presente, ao arquivo. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.