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1010724-56.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1010724-56.2026.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Gonçalves Toledo - - Fernando Gonçalves Toledo - - Maria Eduarda Valentim Gonçalves Toledo - - Renato Rodolfo Gonçalves Toledo - - Luciano Goncalves Toledo - Vistos. Nomeio inventariante Luciano Goncalves Toledo dos bens deixados por Iracema dos Santos,, dispensando-se o compromisso. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. Alerto à inventariante que os alugueres de todos os bens imóveis locados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, se o caso, sob pena de destituição. O mesmo procedimento deverá ser adotado para o caso de renda auferida pelo Espólio. Deverá a parte inventariante, no prazo de 30 dias: 1. Apresentar as certidões de nascimento (se solteiro), ou casamento da herdeira Maria Eduarda, e do herdeiro Renato, e também do(a) "de cujus", devidamente atualizadas (expedidas após o óbito). Anoto que a certidão de pág. 32, não foi corretamente digitalizada. 2. Com relação ao imóvel de matrícula 31.847, deverá a aprte promover o devido registro do divórcio, apresentando o matrícula regularizada, em respeito a princípio da continuidade registrária. 3. Juntar aos autos as certidões a) negativa de débitos federais do(a) "de cujus" junto à Secretaria da Receita Federal e b) negativas municipais (imóveis urbanos) ou do ITR (imóveis rurais) quanto aos imóveis que compõem o espólio. Caso o imóvel possua débito parcelado, apresentar a certidão positiva com efeito de negativa. 4. Tratando-se de inventário regulado pela Lei nº 10.705/2000, deverá o(a) inventariante encaminhar à Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal) local ou por meio eletrônico, os documentos necessários à apuração de eventual imposto devido e/ou isenção (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como proceder ao seu recolhimento. Localizando-se o imóvel em outro Estado, deverá ser juntado comprovante da quitação do imposto causa mortis ou prova de sua isenção. Com a finalização do procedimento fiscal, deverá ser juntado aos autos a certidão de homologação do ITCMD, emitida pela Secretaria da Fazenda. 5. Defiro o recolhimento de custas iniciais ao final do processo, mas antes da homologação da partilha, nos termos do art. 4º, §7º, da Lei estadual 11.608/2003. Alerto, contudo, que conforme citado artigo, c/c o art. 2º da mesma lei, o diferimento não abarca despesas processuais como para citação e pesquisas patrimoniais. 6. Proceda a z. serventia à pesquisa SISBAJUD (saldo e extrato desde a data do óbito) em nome da "de cujus". Devendo a parte recolher as despesas necessárias. Ficam indeferidas pesquisas patrimoniais em data anterior ao óbito, uma vez que refogem ao objeto do processo. 7. Expeça-se carta de citação, com AR, ao(s) herdeiro(s) não representado(s) Renato, qualificado(s) à(s) pág(s). 3, dando-lhe(s) ciência da presente ação, devendo regularizar sua(s) representação(ões) processual(ais), e se manifestar(em) quanto às declarações de págs. 1/6, conforme arts. 626 e 627 do CPC, no prazo de 15 dias. Deverá a parte inventariante recolher as despesas necessárias. 8. Do Arbitramento de Aluguéis (Uso Exclusivo): Quanto à controvérsia sobre o uso exclusivo de bem e eventual pagamento de aluguéis, esclareço que tal discussão não comporta análise na via estreita do inventário. Trata-se de questão de alta indagação (art. 612 do CPC), que demanda dilação probatória e deve ser dirimida nas vias ordinárias. Confira-se o entendimento do E. TJSP: Agravo de instrumento. Inventário. Arbitramento de aluguel por uso exclusivo que se deve discutir em ação própria. Matéria de alta indagação. Art. 612 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195037-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024). 9. Apresentar o esboço de partilha, conforme dispõe o art. 653 do CPC, individualizando-se os quinhões proporcionalmente a cada herdeiro, representados preferencialmente em fração, expressos em partes ideais e com valores definidos para cada herdeiro, declarando a cota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. 10. Ficam desde já deferidas, caso necessárias e mediante requerimento expresso do(a) inventariante, as pesquisas necessárias para busca de bens e direitos do(a) "de cujus" (Sisbajud, Renajud, Infojud, Arisp), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.. Decorrido o prazo de 30 dias sem providências, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. - ADV: LUCIANO GONCALVES TOLEDO (OAB 99399/SP), LUCIANO GONCALVES TOLEDO (OAB 99399/SP), LUCIANO GONCALVES TOLEDO (OAB 99399/SP), LUCIANO GONCALVES TOLEDO (OAB 99399/SP), LUCIANO GONCALVES TOLEDO (OAB 99399/SP)

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