Publicações do processo

Processo 1010723-81.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1010723-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raildo Regis Falcão Araujo - Banco BMG S/A - Vistos. RAILDO REGIS FALCÃO ARAÚJO moveu ação revisional de contrato em face de BANCO BMG S.A. Alega o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado nº 406566529, averbado em 19/04/2022, com incidência de juros remuneratórios de 2,17% ao mês. Sustenta que, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 125, de 09 de dezembro de 2021, a taxa de juros aplicável às operações de empréstimo consignado não poderia ser superior a 2,14% ao mês, de modo que a taxa contratada estaria acima do limite estabelecido pelo INSS. Aduz, ainda, que referido teto deve considerar o Custo Efetivo Total da operação, razão pela qual entende ser abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira. Afirma que vem adimplindo regularmente as prestações decorrentes do contrato, mas que não dispõe de cópia do instrumento contratual, motivo pelo qual requer sua exibição judicial. Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência a exibição de cópia original do contrato de empréstimo consignado. No mérito, pleiteou a revisão do contrato, com a limitação da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total ao percentual de 2,14% ao mês, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 11/18). Deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 47). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, às fls. 51/67, arguindo, preliminarmente, a necessidade de intimação pessoal da parte autora, diante da alegação de ajuizamento de diversas ações semelhantes pelo mesmo patrono, requerendo a confirmação da contratação dos serviços advocatícios e ciência acerca da demanda. Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa para a controvérsia, inexistindo pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade do contrato nº 406566529, celebrado em 19/04/2022, no valor de R$ 5.735,91, para pagamento em 84 parcelas de R$ 149,70, tendo sido liberados R$ 5.544,44 mediante TED, à taxa de juros de 2,11% ao mês e 28,48% ao ano. Aduziu que a taxa contratada estava abaixo do limite de 2,14% ao mês vigente à época, bem como inferior ao patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central. Defendeu, ainda, a inexistência de abusividade no Custo Efetivo Total, esclarecendo que este não se confunde com os juros remuneratórios, além de sustentar a inexistência de capitalização diária, tendo sido pactuada apenas a capitalização mensal. Impugnou o pedido de restituição de valores, por inexistirem cobranças indevidas ou demonstração de má-fé, bem como a necessidade de perícia contábil, por entender suficientes os documentos juntados aos autos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, e, em caso de eventual condenação, o depósito ou a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. Juntou procuração e documentos (fls. 68/188) Houve réplica (fls. 196/197). Ao final, somente a parte ré apresentou alegações finais às fls. 202/205, ao passo que o autor quedou silente. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc. I) De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, mormente quando a própria contestação de mérito demonstra a resistência à pretensão autoral, evidenciando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Outrossim, a despeito dos indícios de captação irregular de clientela e o ajuizamento de diversas ações sobre a mesma matéria pelo advogado da parte autora, vislumbra-se, no caso em apreço, legítimo interesse de agir. Eventual abusividade no exercício da advocacia, no entanto, deverá ser aferida junto aos órgãos competentes, o que não acarretará a extinção do processo por ausência de específica condição da ação. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes contém encargos abusivos, em especial quanto à taxa de juros e ao Custo Efetivo Total (CET), bem como se há fundamento para revisão contratual e restituição de valores. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço bancário, ao passo que a requerida atua como fornecedora de crédito, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tal incidência, contudo, não implica revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou violação ao dever de informação. No caso, a documentação juntada revela que a parte autora celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 406566529, referente a empréstimo consignado, com emissão, na qual constam valor liberado de R$ 5.544,44, taxa de juros de 2,11% ao mês e 28,48% ao ano, número de 84 parcelas mensais no valor de R$ 149,70 e Custo Efetivo Total de 2,22% ao mês e 30,62% ao ano. A parte autora sustenta que o CET deveria observar o mesmo limite previsto para a taxa de juros dos empréstimos consignados em benefício previdenciário. Todavia, a tese não procede. A limitação normativa invocada, prevista na disciplina dos empréstimos consignados de beneficiários do INSS, refere-se à taxa de juros remuneratórios, e não ao Custo Efetivo Total tomado em sua integralidade. O CET possui função informativa e representa o custo global da operação, abrangendo, além dos juros, tributos e demais encargos incidentes, conforme expressamente previsto nas condições gerais do contrato, que definem o CET como custo total da operação, considerando valor do crédito, número de parcelas, data de pagamento, taxa de juros, tributos, tarifas, pagamentos a terceiros e seguros, quando contratados. No contrato examinado, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,11% ao mês, patamar menor que o indicado pela própria parte autora como limite aplicável à época (fls. 69/70). A diferença entre a taxa de juros de 2,11% ao mês e o CET de 2,22% ao mês decorre da inclusão de outros componentes do custo da operação, especialmente o IOF financiado de R$ 191,52, expressamente discriminado no instrumento contratual. Não há, portanto, demonstração de cobrança de juros remuneratórios acima do limite normativo. Também não se verifica violação ao dever de informação. A CCB apresenta de modo destacado os dados essenciais da operação, incluindo valor liberado, valor total financiado, IOF, número de parcelas, valor da prestação, taxa de juros mensal e anual, CET mensal e anual, forma de liberação do crédito e encargos por inadimplência. Além disso, as condições específicas consignam declaração de ciência do contratante quanto ao CET, às condições pactuadas e à possibilidade de alterações operacionais relacionadas à confirmação da margem consignável e liberação do crédito. A existência de contrato de adesão, por si só, não torna abusivas as cláusulas pactuadas. O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor admite contratos dessa natureza, exigindo apenas clareza, transparência e vedação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, não se identifica cláusula obscura ou encargo não informado capaz de comprometer a validade do negócio jurídico. A parte autora também não demonstrou, de forma concreta, vício de consentimento, lesão ou onerosidade excessiva. A revisão judicial de contratos bancários é possível, sobretudo em relações de consumo, mas exige demonstração específica de abusividade, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV e §1º, do CDC. Não basta a alegação genérica de que o contrato é oneroso ou de que o consumidor se encontrava em situação de vulnerabilidade econômica. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança. No caso, o contrato foi juntado, os encargos estão discriminados e a taxa de juros remuneratórios nele prevista coincide com o limite invocado. Assim, ainda que reconhecida a vulnerabilidade técnica do consumidor, não há base probatória suficiente para impor à requerida consequência jurídica fundada em abusividade não comprovada. Também não procede o pedido de repetição de indébito. A restituição pressupõe pagamento indevido, nos termos do art. 876 do Código Civil e do art. 42, parágrafo único, do CDC. Como não foi demonstrada cobrança irregular, inexiste valor a ser repetido, seja de forma simples, seja em dobro. Ademais, a repetição em dobro exigiria, ao menos, cobrança indevida em relação de consumo, o que não se verificou no caso concreto Dessa forma, ausente prova de cobrança de juros acima do limite normativo, de violação ao dever de informação, de encargo abusivo ou de pagamento indevido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da Justiça. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016, Proc. 2015/65007, DJE de 23.06.2016). - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ