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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1010720-84.2025.8.26.0114/SP AUTOR: INSTITUTO POLITECNICO DE ENSINO E CULTURA - IPEC ADVOGADO(A): LARA LATORRE (OAB SP183883) RÉU: CIANE CRISTINA SANT ANNA MARINI ADVOGADO(A): DEBORA HELOISA COSTA (OAB MG215882) ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DE SOUZA (OAB SP416872) RÉU: RENATO NERES DA SILVA ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DE SOUZA (OAB SP416872) ADVOGADO(A): DEBORA HELOISA COSTA (OAB MG215882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória em fase subsequente à prolação da sentença de parcial procedência constante do (Evento 103), por meio da qual restou constituído título executivo judicial em favor da parte autora no montante principal de R$ 35.801,01 (trinta e cinco mil, oitocentos e um reais e um centavo), atualizado até maio de 2026, acrescido dos consectários legais e verbas de sucumbência. Consoante se extrai dos autos, os corréus CIANE CRISTINA SANT ANNA MARINI e RENATO NERES DA SILVA apresentaram proposta de parcelamento do débito constante do (Evento 110), consistente no pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 596,68, sem oferta de entrada. Instada a se manifestar por meio do ato ordinatório constante do (Evento 112), a instituição credora peticionou no (Evento 120), recusando expressamente os termos do plano proposto e informando as condições mínimas para eventual composição (pagamento de entrada e saldo remanescente em até 36 parcelas), disponibilizando canal institucional próprio e direto para tratativas extrajudiciais por meio do endereço eletrônico de sua patrona (lara.juridico@ipep.edu.br), oportunidade em que requereu a certificação do trânsito em julgado para a deflagração da fase de cumprimento de sentença. Nada obstante a expressa recusa manifestada pelo credor, os requeridos reiteraram a formulação de nova proposta de acordo perante este Juízo, consoante petição constante do (Evento 124), ofertando plano de quitação em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 745,86, sem qualquer entrada, pugnando por nova intimação da autora para deliberação e eventual homologação. É o breve relato. Fundamento e decido. Impõe-se consignar que o processo judicial constitui instrumento destinado à aplicação do direito objetivo e à efetiva tutela jurisdicional executiva, não ostentando a serventia judicial a atribuição de atuar como intermediadora ou balcão de negociações e contrapropostas financeiras sucessivas entre os litigantes. As tratativas voltadas à composição amigável da lide devem ser encetadas diretamente no plano extrajudicial, por meio dos canais próprios de comunicação formalmente disponibilizados pela parte credora nos autos, revelando-se inadequada a reiteração de peticionamentos com ofertas unilaterais já recusadas pelo polo exequente, ato que sobrecarrega a máquina judiciária e compromete o postulado constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual. A intervenção judicial restringe-se à homologação de transação formalmente aperfeiçoada e subscrita por ambos os polos da relação jurídica processual, não cabendo ao Magistrado compelir o credor a aceitar parcelamento ou condições de pagamento que divirjam das hipóteses legais e de sua livre esfera de disponibilidade patrimonial. Nesse contexto, havendo inequívoca manifestação de recusa pela credora constante do (Evento 120), com a expressa indicação de endereço eletrônico para eventuais tratativas (lara.juridico@ipep.edu.br), caberá aos executados, caso subsista efetivo interesse conciliatório, contatar diretamente a patrona da instituição de ensino exequente para alinhamento dos termos do ajuste. Ausente notícia de avença firmada pelas partes, incumbe à parte credora impulsionar o feito rumo à satisfação de seu crédito. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o processamento da proposta de acordo veiculada na petição constante do (Evento 124), cabendo às partes realizar eventuais tratativas diretamente pelos canais extrajudiciais disponibilizados pelo credor constante do (Evento 120), trazendo aos autos apenas o instrumento formal e bilateral de transação, se ultimado, para fins de homologação; 2. Certifique a zelosa Serventia o decurso de prazo e o eventual trânsito em julgado da sentença constante do (Evento 103); 3. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a instituição autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, instaurando o competente incidente de cumprimento de sentença, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob as cominações de direito; 4. Permanecendo silente a parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema informatizado. Int.
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