Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010718-41.2026.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.J.F.S. - G.F.S.F. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal, valendo esta como certidão do trânsito em julgado. ESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, a ser entregue à empregadora do ré(u)(s) (acima qualificado), para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em sua folha de pagamento no importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (assim compreendidos o rendimento bruto subtraídos unicamente os descontos legais e compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Social), incidindo tal percentual sobre salário-base, 13º salário, terço constitucional de férias, horas extras e demais adicionais habituais de natureza salarial, excluindo-se férias indenizadas, FGTS e verbas rescisórias indenizatórias. Referida quantia deverá ser depositada na conta bancária em nome do(a) genitor(a) do(a)(s) autor(a)(es) Sra. Eliane, a saber Banco do Brasil, Agência 2875-4, Conta Corrente 24341-8, chave PIX CPF 287.301.938-77. Concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Inexistindo disposição contrária, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC), observando-se eventual gratuidade concedida, assim como, o disposto no art. 7º, III da Lei 11.608/2003 (Artigo 7º- Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos). Deixo de condenar a parte requerida em honorários advocatícios ante a ausência de oposição. Em razão da transação, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, vez que o acordo se deu antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º, CPC. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C - ADV: JOÃO BATISTA MENDES NETO (OAB 372948/SP), CLEONICE FERREIRA ROSA (OAB 452107/SP)