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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010715-44.2024.8.11.0040. EXEQUENTE: DARCY GETULIO FERRARIN EXECUTADO: PAULO MARCOS BORGES, MANOEL DE OLIVEIRA BORGES, ALISON RIBEIRO DE OLIVEIRA BORGES Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DARCY GETÚLIO FERRARIN em face de PAULO MARCOS BORGES, MANOEL DE OLIVEIRA BORGES e ALISON RIBEIRO DE OLIVEIRA BORGES, fundado no acordo homologado pela sentença de ID. 218175738, transitada em julgado em 11 de fevereiro de 2026, consoante certidão de ID. 224626329. Intimados os Executados, para pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil (ID. 224648615), sobreveio a impugnação de ID. 229841625, na qual se sustenta, em resumo: (i) a nulidade do título executivo judicial, porquanto a homologação do acordo teria se dado sem que os Executados estivessem representados por procurador com poderes para transigir, valendo-se os patronos do Exequente de procuração extraída dos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 1002507-37.2025.8.11.0040, já arquivados, para "forçar" a habilitação da subscritora; (ii) a cessação do mandato pelo arquivamento daquela ação autônoma, na forma do art. 682, IV, do Código Civil, e do art. 13 do Código de Ética e Disciplina da OAB; e (iii) a nulidade da intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil, por dirigida a quem não mais detinha poderes de representação. Pugna pela declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a intimação, pela extinção do cumprimento de sentença, pela imediata desvinculação da subscritora destes autos e pela condenação do exequente aos ônus sucumbenciais. Regularizado o nível de sigilo e restituído o prazo (IDs. 237235140 e 241659043), o Exequente manifestou-se em ID. 244107107, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a desconstituição do acordo homologado e o comportamento processual contraditório da impugnante; no mérito, aduz que a procuração de ID. 215358545 nomeia expressamente estes autos e confere poderes especiais para transigir, que o instrumento de transação foi subscrito pessoal e individualmente por cada um dos Executados, que a peça de acordo foi redigida em papel timbrado do escritório da própria impugnante e que a regularidade da representação restou preclusa. Requer a rejeição da impugnação, o reconhecimento da litigância de má-fé e o prosseguimento imediato dos atos executivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, a pretensão de desconstituir o acordo homologado por alegado vício de representação não se acomoda em nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Os vícios relativos à formação do negócio jurídico processual homologado, inclusive os concernentes à capacidade postulatória e aos poderes para transigir, desafiam AÇÃO ANULATÓRIA, na dicção expressa do art. 966, §4º, do Código de Processo Civil, e não simples impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de se converter o incidente em indevido sucedâneo de ação autônoma contra provimento já acobertado pela coisa julgada. Anote-se, ainda, a impropriedade técnica dos dispositivos invocados na peça, que fundamenta a alegada nulidade nos incisos I e VI do §1º do art. 525 do Código de Processo Civil, quando o primeiro pressupõe processo que tenha corrido à revelia na fase de conhecimento e o segundo cuida de incompetência do juízo, matérias de todo estranhas ao que se discute. Nesse particular, portanto, NÃO CONHEÇO da impugnação. Ainda que assim não fosse, e em atenção ao contraditório substancial, a tese improcede também no mérito, porquanto assentada em premissa fática que os autos desmentem. Com efeito, a procuração de ID. 215358545, datada de 12 de fevereiro de 2025 e assinada digitalmente pelos três outorgantes em 18 de fevereiro de 2025, não foi outorgada para os embargos à execução, mas para ESTES autos, valendo transcrever o seu teor: "constituo minha bastante procuradora a outorgada para representar nos autos do processo de número 1010715-44.2024.8.11.0040 em trâmite na segunda Vara Cível da Comarca de Sorriso-MT". E, no mesmo instrumento, foram conferidos "poderes especiais os poderes para, em nome dos outorgantes, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação (...) firmar compromisso, propor, fazer e firmar acordos", com menção expressa ao art. 105 do Código de Processo Civil. A circunstância de a cópia ter sido extraída dos autos dos embargos é juridicamente irrelevante: o mandato não é dali oriundo, ali apenas se encontrava depositado, e o seu objeto é, literalmente, o presente feito. Por consequência, os fundamentos jurídicos deduzidos. O art. 682, IV, do Código Civil condiciona a cessação do mandato à conclusão do negócio para o qual foi outorgado, e o negócio, no caso, é justamente este processo, ainda em curso. Do mesmo modo, a presunção extraída do art. 13 do Código de Ética e Disciplina da OAB não tem aptidão para revogar mandato expresso e ainda eficaz, tampouco se sobrepõe às formalidades dos arts. 111 e 112 do Código de Processo Civil, que disciplinam, respectivamente, a revogação pelo mandante e a renúncia pelo mandatário, providências das quais não há notícia nos autos. Acresce que a higidez da transação não repousa exclusivamente na atuação da procuradora. A sentença homologatória de ID. 218175738 consignou expressamente que o acordo foi "assinado pelas partes e por seus respectivos procuradores", tendo o instrumento sido subscrito, individual e pessoalmente, mediante assinatura digital certificada, por PAULO MARCOS BORGES, MANOEL DE OLIVEIRA BORGES e ALISON RIBEIRO DE OLIVEIRA BORGES. Havendo manifestação de vontade direta e pessoal dos próprios titulares do direito disponível transacionado, eventual e hipotética insuficiência de poderes do procurador estaria, de toda sorte, suprida pela ratificação dos mandantes. Registre-se, por fim, que o próprio instrumento de acordo foi redigido e apresentado em papel timbrado do escritório da impugnante, circunstância francamente inconciliável com a alegação de habilitação arbitrária e unilateralmente imposta pela parte adversa. Não se pode deixar de anotar, ademais, a insanável contradição da peça impugnatória, que nega o mandato e, no mesmo ato, o exerce em plenitude: a subscritora afirma jamais ter sido constituída, requer a própria desvinculação e, simultaneamente, apresenta defesa de dez laudas, postula a extinção do cumprimento de sentença e pleiteia a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, verba que pressupõe, por definição, representação válida da parte vencedora. Não houve, tampouco, invocação da hipótese excepcional do art. 104 do Código de Processo Civil, nem pedido de prazo para regularização. A conduta esbarra na vedação ao comportamento contraditório e no dever de lealdade processual insculpido nos arts. 5º e 77, I e II, do Código de Processo Civil. Também milita em desfavor da tese a preclusão. A DECISÃO de ID. 224648615 determinou expressamente a intimação dos Executados "por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC)", reconhecendo, à época, a regularidade da representação, sem que sobreviesse qualquer insurgência oportuna. Por decorrência lógica, improcede a alegação de nulidade da intimação. O art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil versa sobre a falta ou nulidade da citação quando o processo houver corrido à revelia na fase de conhecimento, hipótese que aqui não se verifica, seja porque o título é acordo homologado em execução de título extrajudicial na qual os executados foram regularmente citados e chegaram, inclusive, a opor embargos, seja porque não há falar em revelia. Existindo procuradora regularmente constituída nestes autos, com poderes ad judicia et extra, a intimação para pagamento voluntário realizada em sua pessoa observou rigorosamente o art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil. O precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo colacionado na impugnação, ademais, cuida de procuração expressamente limitada à fase de conhecimento, com exclusão da representação em cumprimento de sentença, situação diversa da presente. Quanto ao pedido de desvinculação da subscritora, subsistindo mandato válido e não revogado, a exclusão pretendida somente se opera pela via da renúncia, que reclama a comprovação da comunicação ao mandante e a permanência do renunciante no feito pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 112 do Código de Processo Civil, faculdade que ora se lhe assegura. Por derradeiro, a afirmação categórica de que os Executados "jamais constituíram esta causídica para representá-los nos presentes autos" e de que a habilitação teria decorrido do uso de procuração de "processo diverso" colide frontalmente com documento que nomeia, por extenso, o número deste processo, o que caracteriza alteração da verdade dos fatos e uso do processo para fim manifestamente protelatório, nos moldes do art. 80, II e V, do Código de Processo Civil, agravada a conduta pelo indevido sigilo já reconhecido na decisão de ID. 241659043. Impõe-se, pois, o reconhecimento da litigância de má-fé, respondendo os executados pela sanção pecuniária, ressalvada a apuração de eventual responsabilidade pessoal da advogada em ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação de ID. 229841625 no ponto em que veicula a desconstituição do acordo homologado, por inadequação da via eleita, e, no mais, REJEITO-A integralmente, mantendo hígidos o título executivo judicial de ID. 218175738 e todos os atos processuais subsequentes, notadamente a intimação de ID. 224648615. RECONHEÇO a litigância de má-fé e CONDENO os Executados PAULO MARCOS BORGES, MANOEL DE OLIVEIRA BORGES e ALISON RIBEIRO DE OLIVEIRA BORGES, solidariamente, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Exequente, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de desvinculação formulado pela advogada ANA CLÁUDIA ALVES REIS, facultando-lhe a renúncia ao mandato na forma do art. 112 do Código de Processo Civil. DEIXO de arbitrar honorários advocatícios autônomos em razão do incidente, porquanto já fixados, nesta fase, os honorários de que trata o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. No mais, DETERMINO, a CERTIFICAÇÃO do decurso do prazo para pagamento voluntário sem adimplemento, com a consequente incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A INTIMAÇÃO do Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, nela incluídas a multa, os honorários da fase de cumprimento e a multa por litigância de má-fé ora aplicada. Apresentado o cálculo, ficam DESDE JÁ DEFERIDAS a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, e a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, independentemente de nova conclusão. DEFIRO a inclusão do nome dos Executados nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do mesmo diploma, observado o teor da planilha atualizada. Quanto aos pedidos de penhora no rosto dos autos n. 1000455-16.2023.8.11.0080 e n. 0002671-58.2010.8.05.0154, de penhora das cotas sociais e de intimação dos terceiros indicados, VOLTEM os autos conclusos após o cumprimento das providências acima, para deliberação específica. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.