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1010713-31.2025.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1010713-31.2025.8.26.0005/SP AUTOR: IIMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SP379554) RÉU: DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO (OAB PR021856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de vícios no julgado: omissão quanto à incidência da Lei nº 11.442/2007 e aos efeitos da cláusula de responsabilidade do contrato de agregamento, bem como quanto à ausência de autonomia de locomoção do semirreboque (placa BCX8F27); omissão e obscuridade relativas à extensão dos danos materiais, argumentando desproporcionalidade na condenação pela reconstrução integral da calçada (34 m²) diante de dano supostamente restrito a 2 m²; e omissão quanto à especificação exata dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis sob a vigência da Lei nº 14.905/2024. No que tange à alegada omissão quanto ao contrato de agregamento e à ausência de autonomia do semirreboque, o tema foi enfrentado de forma expressa, lógica e conclusiva na sentença. Restou expressamente consignado que os negócios jurídicos celebrados entre particulares não produzem efeitos contra terceiros alheios à avença (princípio da relatividade dos contratos e artigo 421 do Código Civil), sendo ineficaz a cláusula de exoneração frente à vítima lesada. Ademais, assentou-se que o conjunto articulado forma uma unidade de transporte indissociável na via pública, respondendo a proprietária do semirreboque objetivamente pelos riscos decorrentes de sua atividade de transporte rodoviário, com fulcro no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, restando resguardada a via regressiva autônoma. No tocante à extensão dos danos materiais e à alegada desproporcionalidade na reconstrução da calçada, inexiste qualquer obscuridade ou omissão. A sentença detalhou expressamente a motivação técnica que justificou a reparação no importe integral de R$ 12.190,48. Demonstrou-se que a ruptura da malha de aço estrutural inviabilizava o remendo localizado, exigindo a reconstrução completa para atendimento das normas técnicas vigentes de engenharia e garantia da segurança dos pedestres, conclusão corroborada pelo parecer técnico e pela prova oral colhida em audiência, os quais não foram desconstituídos por nenhuma prova em contrário da requerida. Quanto aos consectários legais, a decisão embargada fixou expressamente os marcos temporais de incidência (desembolso para a correção monetária e citação para os juros moratórios) e determinou a incidência das diretrizes do artigo 945-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com aplicação da Tabela Prática deste Tribunal e dos parâmetros legais introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. A definição de cálculos matemáticos pormenorizados e tabelas operacionais é matéria própria da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não havendo qualquer vício a suprir. Resta evidente que a pretensão da embargante cinge-se à rediscussão do mérito e à reforma do entendimento judicial que lhe foi desfavorável, providência que desafia recurso próprio e se mostra inteiramente inviável pela via estreita dos aclaratórios. Por fim, deixo de aplicar a penalidade do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil requerida pela parte autora, por não vislumbrar dolo processual ou abuso manifesto no exercício do direito de recorrer nesta oportunidade. Posto isto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026

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