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1010710-64.2025.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1010710-64.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.S. - V.B.S. e outro - EUCLIDES ROCHA SANTOS ajuizou a presente ação de revisional de alimentos c/c exoneração em face de VITOR BARRABONI SANTOS (maior nascido em 21 de fevereiro de 2.002) e VINICIUS BARRABONI SANTOS ( maior, nascido em 19 de novembro de 2.004). Em síntese, relata que o filho Vítor é maior, graduado e encontra-se empregado no Banco Itaú e que o filho Vinicius cursa universidade e , por isso, pretende a revisional apenas em seu favor, com a exoneração do primeiro requerido. Oferta para o segundi requerido a destinação de 15% do seu salário-base, calculado no valor de R$ 12.861,00 (doze mil, oitocentos e sessenta e um reais). Juntou documentos de fls. 26/162. A tutela de urgência foi indeferida em fls. 181/182. O requerido Vinicius apresentou contestação ( fls. 200/204) alegando, em síntese, que apesar de atingir a maioridade, cursa Administração de Empresas, tem outras despesas e propõe o valor de 20% dos rendimentos liquidos do autor. Juntou documentos de fls. 207/208. Réplica em fls. 230/237. A audiência de conciliação restou infrutífera em fls. 251. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, âmbito em que a procedência parcial é medida que se impõe. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia do filho Vitor, sob a alegação de que o requerido completou a maioridade e já terminou o ensino superior. Pleiteia também a revisão dos alimentos em favor do filho Vínicius, atualmente com vinte e um anos de idade. O requerido Vítor foi considerado revel, conforme certidão de fls. 244. Para esta situação, restou os alimentos fixados os alimentos no valor de 30% dos rendimentos liquidos do autor sem especificar se seria intuito personae ou intuito familae. Sendo assim, a presunção é que os alimentos foram fixados de forma divisível, no entanto, não quer dizer que a redução deve ser equitativa. Por proêmio, destaco que em relação ao réu Vitor é indiscutível que atingiu a maioridade, sendo assim, os alimentos em seu favor nessa ação tem como causa de pedir a relação de parentesco, nos moldes do art. 1694 do Código Civil. Ora, é indiscutível que o réu, embora revel, tem mais de 24 anos e concluiu o curso superior. Nesse sentido, faz jus a exoneração da pensão alimentícia. Em relação ao requerido Vinicius, é imperioso no caso a redução, já que a exoneração do irmão deverá levar a uma fixação equitativa e que respeite o binômio necessidade e possibilidade atuais. Sendo assim, o auxílio do genitor deverá ser proporcional e considerar as necessidades do filho. Ressalto ainda que a constituição de nova família, por si, não é suficiente para uma redução. Assim, estão presentes os requisitos do art. 1.699 do Código Civil para a revisão da pensão alimentícia, pois houve mudança significativa na situação financeira de quem supre. Os alimentos devem ser fixados de forma razoável, de tal modo que não permitam o esgotamento da fonte pagadora, o que compromete interesses da próprio beneficiado da pensão. Por essas razões, e verificando também o dever materno de também arcar com as despesas do filho, tenho por razoável a fixação da pensão alimentícia em 18% dos rendimentos líquidos do autor.A renda líquida compreende o total dos rendimentos, deles deduzidos as contribuições previdenciárias, sindicais, o imposto de renda, o auxílio alimentação e o auxílio transporte. Os descontos dos alimentos incidirão sobre o 13º salário (integral e proporcional), as férias acrescidas do terço constitucional, as horas extras, os adicionais em geral habituais, bônus habituais, os prêmios e participação nos lucros e resultados, adicional por insalubridade, adicional noturno, as comissões e as verbas rescisórias de natureza salarial, tais como: aviso prévio trabalhado, saldo de salário, o 13º salário proporcional (pago na rescisão do contrato de trabalho). Os alimentos não incidirão sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória, tais como: férias indenizadas, FGTS, multa sobre o saldo do FGTS paga em razão de demissão imotivada e o aviso prévio indenizado. Não incidirão também no abono de férias de que trata o art. 143 da CLT, pois tem natureza indenizatória. No caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, a quantia de 2,5 salários mínimos, até que o requerido conclua o curso superior ou complete 24 anos, com aproveitamento e dentro do prazo regulamentar. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido da inicial para exonerar o primeiro requerido Vitor da pensão alimentícia e fixar os alimentos para o filho Vinicius nos moldes acima, desde a data da citação. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, isentas em razão da gratuidade processual, além dos honorários de seus respectivos patronos, nos moldes da Lei 1.060/50. Expeça-se ofício, com urgência, a empregadora do autor. P.R.I. - ADV: WELLINGTON NEVES OLIVEIRA (OAB 368420/SP), GABRIELA REGINA SARTORI (OAB 302458/SP), WILSON EVANGELISTA DE MENEZES (OAB 182226/SP)

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