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TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Processo 1010708-31.2025.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - Amanda Angelica da Silva - Veronica da Silva - - Vivian de Cassia da Silva - Diante da petição de fls. 282/284, em que a inventariante informa a liquidação do Título de Capitalização vinculado à conta bancária da falecida, com liberação direta às herdeiras Amanda, Verônica e Vivian, e requer a definição da forma de reembolso do crédito de R$ 1.260,00 já habilitado nos autos, defiro a intimação pessoal de Verônica da Silva e de Vivian de Cássia da Silva para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem especificamente sobre o crédito habilitado e sobre a forma de quitação proposta pela inventariante, já instruída com a documentação comprobatória das despesas. Os valores recebidos diretamente por Amanda, Verônica e Vivian a título de resgate do título de capitalização, respectivamente R$ 380,68, R$ 380,68 e R$ 380,67, deverão ser lançados no plano de partilha como antecipação de quinhão hereditário, para fins de compensação. Quanto à forma de quitação do crédito de R$ 1.260,00, o ressarcimento deverá, como regra, transitar pela conta judicial do inventário, somente sendo admitido o pagamento direto na conta da inventariante mediante anuência expressa das herdeiras devedoras, prevalecendo, na ausência de consenso, o depósito judicial nos autos. Diante da dependência da exatidão do plano de partilha à definição ora tratada, defiro a suspensão do prazo fixado na decisão de fls. 259/263, que voltará a fluir pelo saldo remanescente a partir da intimação da decisão que resolver a controvérsia. - ADV: PATRICIA DE SOUZA COELHO (OAB 401737/SP), ROSEMBERG APARECIDO DA SILVA ESTEVAM (OAB 436951/SP), ROSEMBERG APARECIDO DA SILVA ESTEVAM (OAB 436951/SP)
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