2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010706-59.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO DIAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO DIAS FERREIRA ROSILENE DOS REIS - (OAB: TO4360-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467030238) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010706-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001394-94.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO DIAS FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010706-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001394-94.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, determinando a concessão do benefício com DIB em 19/08/2022, correspondente à data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a implantação imediata do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões de apelação, o INSS requer, inicialmente, a suspensão da eficácia da sentença quanto à obrigação de implantação imediata do benefício, sob o argumento de que a medida poderá ocasionar prejuízo aos cofres públicos. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não teria sido formulado requerimento administrativo válido. No mérito, a autarquia afirma que a parte autora não apresentou início de prova material contemporâneo do exercício de atividade rural no período de 2002 a 2024. Argumenta, também, que a existência de vínculos urbanos durante o período de carência descaracterizaria a condição de segurado especial e que os períodos rurais reconhecidos não seriam suficientes, quando somados às contribuições urbanas, para o cumprimento da carência de 180 meses. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Em contrarrazões, a parte autora sustenta a existência de interesse processual, destacando que o extrato de requisitos apresentado pelo próprio INSS, juntamente com a contestação, comprova a formulação e o indeferimento do requerimento administrativo. Afirma que o requisito etário é incontroverso, pois completou 65 anos em 2018, e que cumpriu a carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício. Alega possuir 14 anos e 5 meses de atividade rural e mais de 7 anos de contribuições urbanas, totalizando aproximadamente 22 anos de trabalho. Defende, ainda, que as certidões de casamento e de nascimento dos filhos, assim como as fichas de atendimento na área da saúde, constituem início de prova material do exercício da atividade rural, devidamente corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Por fim, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010706-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001394-94.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da preliminar de falta de interesse de agir Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir. Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo em 19/08/2022, sob o NB 205.683.678-0, posteriormente indeferido pela autarquia. A existência do procedimento administrativo é confirmada pelo extrato de requisitos apresentado pelo próprio INSS, estando configurada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Requisitos jurídicos O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher. Ora, a proteção previdenciária deve abranger a todos que se encontrem em situações semelhantes e que tenham cumprido os requisitos especificados na legislação de regência, de sorte que a inovação legislativa constante nos §3º e 4º da Lei 8.213/91, trazida pela Lei 11.718/2008, veio para assegurar o benefício de aposentadoria (híbrida) para aquele trabalhador que antes, mesmo que contasse com idade avançada, não podia receber aposentadoria rural porque havia exercido atividade urbana, ao mesmo tempo em que não podia gozar de aposentadoria urbana, devido à falta de período de carência. Nesse sentido, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de Contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1367479/RS; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 – SEGUNDA TURMA; DJe 10/09/2014). Destacamos. Nesse compasso, o benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. O § 4º do art. 48 da Lei 8.213/91 estabelece que, no caso de aposentadoria rural mista, “o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social”. No que diz respeito ao requisito carência, a Lei Previdenciária exige o cumprimento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.213/91. Nessa modalidade de benefício, os trabalhadores que tiverem períodos de labor rural, que migraram, temporária ou definitivamente, para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991), podem somar tal tempo ao de outras categorias, tendo sido determinado, unicamente, o patamar etário mais elevado. Desse modo, o segurado urbano que tiver tempo rural na data do requerimento de sua aposentadoria, poderá mesclar os tempos, desde que tenha a idade exigida para o segurado urbano, inclusive para computar no cumprimento da carência. Da situação tratada A controvérsia cinge-se à comprovação da atividade rural e urbana da parte autora no período de carência. A parte autora, nascida em 30/12/1953, implementou o requisito etário em 30/12/2018 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida em 19/08/2022. Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, lavrada em 1976, na qual o autor foi qualificado profissionalmente como lavrador; b) certificado de dispensa de incorporação, expedido em 1980, no qual constam endereço rural e a profissão de lavrador; c) certificados em nome do autor e de sua esposa, com referência ao domicílio desde 1986 e à ocupação de trabalhador rural; d) certidão de nascimento do filho, lavrada em 1989, na qual o autor foi qualificado como lavrador; e) requerimentos e registros de matrícula escolar dos filhos, compreendidos entre 1990 e 2007, nos quais os pais foram qualificados como lavradores; f) ficha de atendimento do posto de saúde, datada de 2012, vinculando o núcleo familiar ao meio rural; g) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da esposa do autor, Juraci Pereira da Silva Ferreira, expedida em 2018; h) sentença judicial que reconheceu o exercício de atividade rural pela esposa do autor e lhe concedeu aposentadoria rural; i) extrato do benefício previdenciário concedido à esposa, confirmando a implantação da aposentadoria rural reconhecida judicialmente; j) CTPS do autor, com registros de vínculos formais mantidos com diversas empresas. A prova oral foi uníssona, firme e coerente ao confirmar que a parte autora exerceu atividade rural na Fazenda Santa Rita por longo período, em regime de economia familiar, dedicando-se ao cultivo de arroz, feijão, milho e mandioca, bem como à criação de porcos e galinhas, em pequena escala e para a subsistência do núcleo familiar. As testemunhas, que conhecem o autor há mais de 45 anos, relataram que o trabalho era realizado pessoalmente, com ferramentas manuais e auxílio da esposa. Esclareceram, ainda, que eventuais serviços urbanos realizados na entressafra não implicaram o abandono da atividade agrícola. Desse modo, os depoimentos complementam e corroboram adequadamente o início de prova material apresentado. Para a comprovação do período urbano, a parte autora apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo registros de vínculos empregatícios formais. Conforme consignado pelo magistrado sentenciante, o próprio INSS reconheceu administrativamente o total de 68 meses de contribuições urbanas. Assim, somados os 68 meses de contribuições urbanas reconhecidos administrativamente ao período rural comprovado pelos documentos e pelos depoimentos testemunhais, encontra-se preenchida a carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício. Dessa forma, à vista do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, observado o teor do enunciado 111 da Súmula do STJ. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010706-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001394-94.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAIMUNDO DIAS FERREIRA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES URBANAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com DIB na data do requerimento administrativo, em 19/08/2022, e pagamento das parcelas vencidas, tendo sido deferida tutela de urgência para implantação do benefício e fixados honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 2. O INSS sustenta ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo válido e, no mérito, insuficiência de início de prova material da atividade rural, descaracterização da condição de segurado especial em razão da existência de vínculos urbanos e não cumprimento da carência de 180 meses. Requer, ainda, a suspensão da eficácia da sentença quanto à implantação imediata do benefício. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida; (ii) a comprovação do exercício de atividade rural por início de prova material corroborado por prova testemunhal; e (iii) o cumprimento da carência de 180 meses mediante a soma dos períodos de atividade rural e das contribuições urbanas. 4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, permite a soma de períodos de atividade rural e urbana para o cumprimento da carência, exigida a idade aplicável à aposentadoria urbana. 5. A modalidade híbrida possibilita o aproveitamento do tempo rural em conjunto com períodos contributivos de outras categorias, não sendo necessário que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento em que implementar o requisito etário ou formular o requerimento administrativo. 6. No caso concreto, a parte autora, nascida em 30/12/1953, implementou o requisito etário em 30/12/2018 e formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida em 19/08/2022. O exercício de atividade rural foi comprovado por início de prova material, constituído por certidão de casamento, certificado de dispensa de incorporação, certidão de nascimento de filho, registros de matrícula escolar dos filhos, ficha de atendimento em posto de saúde, documentos relativos à atividade rural da esposa e sentença judicial que lhe reconheceu essa condição, elementos corroborados pela prova testemunhal produzida nos autos. 7. A prova testemunhal corroborou o início de prova material ao confirmar o exercício de atividade rural por longo período, em regime de economia familiar, mediante cultivo de produtos agrícolas e criação de animais para subsistência, sem que os eventuais serviços urbanos realizados na entressafra tenham representado abandono da atividade agrícola. 8. Os vínculos urbanos estão registrados na CTPS, e o próprio INSS reconheceu administrativamente 68 meses de contribuições urbanas. A soma dos 68 meses de contribuições urbanas reconhecidos administrativamente com o período de atividade rural comprovado nos autos satisfaz a carência de 180 meses prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, estando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 9. Apelação desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma