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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Intimação polo ativo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1010705-26.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO SEG BEM LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELMANO MARTINS FERREIRA - PA8097 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento ajuizada por AUTO POSTO SEG BEM LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira contrato na modalidade "Bacen Caixa Fácil – Crédito de Giro", no valor de R$ 150.000,00, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 5.318,00. Sustenta que, após o pagamento de 18 (dezoito) parcelas, verificou a existência de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, em razão da suposta cobrança de juros remuneratórios superiores a 8% ao mês, capitalização diária de juros sem pactuação expressa e comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa. Requereu, em sede de tutela provisória, autorização para realizar depósitos judiciais mensais no valor de R$ 1.595,40, correspondente a 30% da prestação contratual, bem como que a ré se abstivesse de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, de protestar o contrato ou adotar medidas executivas durante o trâmite da demanda. Ao final, postulou a revisão das cláusulas contratuais, o recálculo do débito e a consignação em pagamento das parcelas, nos termos da petição inicial. Rmenda à petição inicial nos IDs 2221765972, 2221766247, 2221767065 e 2221767309. A tutela provisória foi indeferida por meio da decisão de ID 2222214473. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação (ID 2231387910), sustentando, em síntese, que a operação foi contratada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), em observância à Lei nº 13.999/2020, inexistindo abusividade nos encargos financeiros, na capitalização mensal de juros ou na cobrança dos demais encargos contratuais. Réplica no ID 2235443880. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a CEF informou não possuir outras provas a produzir (ID 2242704250). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial contábil (ID 2237655178), a qual foi fundamentadamente indeferida por meio da decisão de ID 2250404789. Alegações finais da parte autora no ID 2254456222 e da CEF no ID 2260307124. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Conforme narrado, a autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ocorrência de capitalização diária de juros sem pactuação expressa e a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, requerendo, por consequência, a revisão das cláusulas do contrato e o recálculo do débito. Feita essa delimitação, passa-se ao exame das teses deduzidas na petição inicial. 2.1 - Dos juros remuneratórios Afirma a parte autora que a CEF teria aplicado juros remuneratórios superiores a 8% ao mês, sustentando que a taxa contratada seria excessiva e incompatível com os parâmetros de mercado. Todavia, a alegação não encontra respaldo no próprio contrato. In casu, a análise do item 2 - Dados do Crédito (ID 2215161143, pág. 2) demonstra que a operação foi celebrada no âmbito do Programa PRONAMPE, prevendo expressamente a incidência da taxa de juros anual de 6%, acrescida da variação da taxa SELIC, inexistindo qualquer correspondência com a alegação de cobrança de juros superiores a 8% ao mês. Outrossim, o Quadro 3 do contrato (ID 2215161143 - pág. 3) explicita o Custo Efetivo Total (CET) da operação, discriminando de forma objetiva os encargos financeiros incidentes sobre o financiamento: Observa-se, assim, que as condições financeiras da operação foram expressamente discriminadas no instrumento contratual, inexistindo demonstração de que os encargos efetivamente cobrados divergiram daqueles contratualmente previstos, razão pela qual não há fundamento para acolher a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Por conseguinte, igualmente improcede o pedido de consignação em pagamento, porquanto fundado na alegada abusividade dos encargos financeiros. Nesse contexto, reconhecida a regularidade da contratação, descabe autorizar o depósito parcial das prestações em valor unilateralmente estipulado pela autora. 2.2 - Da capitalização de juros Com relação à capitalização de juros, a vedação anteriormente existente quanto à sua incidência em periodicidade inferior à anual foi superada com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo art. 5º passou a admitir essa modalidade de capitalização nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. Em consonância com essa disciplina legal, o STJ, ao julgar o REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada. O julgado foi assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na hipótese dos autos, verifica-se que a pactuação é expressa. Com efeito, dispõe a Cláusula Segunda do contrato (ID 2215161143, pág. 5): "CLÁUSULA SEGUNDA - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios previstos no item 2 desta Cédula, serão capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price." (g.n.). Como se vê, o próprio instrumento contratual afasta a alegação de capitalização diária, prevendo expressamente a capitalização mensal, em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada do STJ. 2.3 - Da comissão de permanência A autora sustenta que a instituição financeira teria cumulado comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Entretanto, a Cláusula Nona do contrato, que disciplina os encargos incidentes em caso de inadimplência (ID 2215161143, pág. 8), prevê atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora, multa e demais encargos ali especificados, sem instituir comissão de permanência. Desse modo, inexistindo previsão contratual ou demonstração de efetiva cobrança da comissão de permanência, não há como reconhecer a irregularidade alegada. Registre-se, por fim, que o pedido de produção de prova pericial foi fundamentadamente indeferido por meio da decisão de ID 2250404789, inexistindo elementos supervenientes que justifiquem a revisão daquele entendimento. Diante desse cenário, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo outras questões pendentes de apreciação, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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