2026-09-16 · TJSP
Processo 1010703-71.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Marleide Pereira Santos Silva - Vistos. Acolho em parte a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 224-234). O título executivo judicial condenou a parte ré unicamente na obrigação de incluir a parte fixa (50%) do Prêmio de Incentivo (PIN) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), apostilando-se, e ao pagamento dos valores vencidos até a data do apostilamento (fls. 169). No entanto, a parte exequente apresentou cálculo em que inseriu indevidamente a verba referente à sexta-parte (fls. 209 e 214-216), vantagem que não foi deferida pelo julgado e à qual a servidora nem sequer faz jus, visto contar apenas com dois quinquênios de efetivo exercício (fls. 188). Outrossim, apurou parcelas integrais e autônomas relativas ao décimo terceiro salário e terço de férias diretamente sobre a metade do PIN (fls. 209), quando o título garantiu apenas a inclusão do PIN no cálculo do quinquênio, de modo que a repercussão nessas verbas se restringe exclusivamente à diferença do próprio quinquênio recalculado, tal como pontuado pela impugnante (fls. 236 e 239-240). Por outro lado, a planilha da executada igualmente não comporta acolhimento integral, na medida em que aplicou o IPCA-E para parcelas posteriores a dezembro de 2021 até a citação e inseriu regramento da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de agosto de 2025 (fls. 235-236 e 239-240), o que destoa do comando expresso da sentença transitada em julgado, a qual determinou a correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC (fls. 169), sem cumulação com outros índices e de forma simples (Comunicado DEPRE nº 01/2024). Inexistindo órgão de contadoria judicial vinculado a este Juizado, incumbe à credora refazer as contas em consonância com as balizas fixadas. Considerando que o cumprimento de sentença tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da Fazenda Pública para afastar a inclusão da sexta-parte e as frações autônomas de férias e décimo terceiro salário. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, refaça e apresente nova memória de cálculo, observando: a) a base de cálculo adstrita à incidência de 50% do PIN exclusivamente sobre o quinquênio e seus reflexos proporcionais em décimo terceiro e terço de férias, conforme demonstrativo da Secretaria da Saúde (fls. 188); b) os consectários legais nos exatos termos do título executivo judicial (IPCA-E até 08/12/2021 e, a contar de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC de forma simples). Com a juntada da nova memória discriminada, abra-se vista à FESP pelo prazo legal. Intime-se. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)