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TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1010703-68.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1002113-68.2019.8.26.0510) - Inventário - Inventário e Partilha - A.S.L.S. - O.P.L. - - L.P.L. e outros - R.B.T.T. - Vistos. Ciente do novo plano de partilha (fls. 1775/1781), complementação documental (fls. 1782/1792 e 1797/1802), manifestação dos herdeiros (fls. 1813/1825) e da Fazenda do Estado (fls. 1836/1837). Passo a analisar o atual estado do feito: 1. DA CONVERSÃO DE RITO PARA ARROLAMENTO COMUM (CPC, ART. 664). Considerando que a decisão saneadora de fls. 1755/1757 e os limites do acervo líquido atualmente incontroverso e partilhável restringem o objeto da presente partilha imediata unicamente à metade ideal do veículo Renault Sandero (avaliada em R$ 20.944,00) e ao crédito de R$ 7.500,00, verifico que, apesar da divergência entre as partes, a expressão econômica do ativo imediatamente liquidável é amplamente inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, DETERMINO a conversão do rito de Inventário para o rito de ARROLAMENTO COMUM, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia a retificação da Classe. 2. DA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO (ITCMD). Por força da incidência do rito de arrolamento (artigos 662 e 664, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil), bem como da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1074, o julgamento da partilha e a futura expedição dos títulos translativos não ficam condicionados à prévia homologação administrativa do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja apuração, fiscalização e eventual cobrança cabem à esfera estritamente administrativa da Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ/SP), mediante regular intimação após o trânsito em julgado (artigo 659, § 2º, do CPC). Resta, pois, superado o óbice veiculado pela Procuradoria Geral do Estado às fls. 1836/1837. 3. DA IMPUGNAÇÃO DOS HERDEIROS E DA RESERVA À SOBREPARTILHA. Acolho a insurgência deduzida pelos herdeiros às fls. 1813/1825. O plano de partilha apresentado às fls. 1775/1781 padece de inadequação ao proclamar "herança líquida nula" e fixar quinhão de R$ 0,00, tratando a firma individual R. B. T. Teixeira ME (Ótica Lebre, CNPJ nº 01.899.602/0001-95) como bem excluído do patrimônio transmissível. A decisão interlocutória de fls. 1755/1757 não declarou a incomunicabilidade material do empreendimento criado na constância da união estável (artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil), mas tão somente remeteu a apuração complexa de gestão, faturamento, estoque, desvios e haveres às vias ordinárias da Ação de Exigir Contas nº 1001094-80.2026.8.26.0510 (artigo 612 do CPC). A iliquidez passageira não extingue o direito hereditário, impondo-se a expressa reserva da fração patrimonial correspondente à meação do falecido para oportuna sobrepartilha (artigos 669, III, e 670 do CPC, e artigo 2.022 do Código Civil). 4. DO RESSARCIMENTO DO FINANCIAMENTO E DÍVIDAS PESSOAIS. A fim de dirimir qualquer dúvida, esclareço que o comando contido na decisão de fls. 1755/1757 (reconhecimento de direito de crédito da inventariante quanto às parcelas de financiamento do veículo Renault Sandero pagas após o falecimento), autoriza o reembolsoapenas da cota-parte atribuível à herança (50%), e não da integralidade do desembolso (R$ 46.476,50). Uma vez que o veículo constitui bem comum e a companheira sobrevivente preserva 50% do valor de mercado a título de meação, metade dos pagamentos supervenientes reverteu em benefício de sua própria fração ideal. Imputar a totalidade das 50 parcelas exclusivamente ao quinhão dos herdeiros acarretaria enriquecimento sem causa, pois a meeira conservaria a propriedade de sua metade livre de ônus enquanto transferiria o custo integral da quitação ao espólio. O crédito oponível aos sucessores limita-se, portanto, a 50% do montante comprovadamente desembolsado. Do mesmo modo, impõe-se a discriminação pormenorizada e comprovação documental idônea dos pagamentos do financiamento e das dívidas pessoais (cartões de crédito) lançadas no passivo. 5. Diante do exposto, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Novas Declarações e Plano de Partilha, consolidados e em documento ÚNICO, devendo: a) Afastar a expressão "herança líquida nula" e a atribuição extintiva de quinhão de R$ 0,00, qualificando a divisão atual como partilha estritamente parcial dos bens incontroversos; b) Incluir cláusula de expressa reserva para futura sobrepartilha do direito patrimonial hereditário relativo à firma individual R. B. T. Teixeira ME (Ótica Lebre, CNPJ nº 01.899.602/0001-95), objeto de liquidação na Ação de Exigir Contas nº 1001094-80.2026.8.26.0510, individualizando os sucessores legítimos; c) Reajustar o cálculo de ressarcimento do financiamento do veículo à proporção imputável ao espólio, instruindo o plano com os comprovantes dos desembolsos e detalhamento do passivo pessoal. 6. Com o cumprimento pela inventariante, intimem-se novamente os herdeiros para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Com a vinda da manifestação dos herdeiros ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARMEN CRISTINA DA COSTA TEODORO DOS SANTOS (OAB 380254/SP), CARMEN CRISTINA DA COSTA TEODORO DOS SANTOS (OAB 380254/SP), CARMEN CRISTINA DA COSTA TEODORO DOS SANTOS (OAB 380254/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP)
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