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Processo 1010703-25.2026.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010703-25.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPO MAIOR PIAUI e outros Destinatários: MARIA DA CONCEICAO FREIRE CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: PI16089) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286646110 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010703-25.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPO MAIOR PIAUI e outros Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que a Impetrante objetiva reabertura de processo administrativo a fim de que sejam realizadas as perícias anteriormente agendadas e comprovadas tanto a existência do impedimento de longo prazo, quanto o critério de miserabilidade, com a concessão do benefício de prestação continuada. Informações prestadas. Liminar indeferida. Manifestação do MPF pela ausência de interesse público. É o relatório. DECIDO. O pedido veiculado não merece acolhimento. É que a autoridade impetrada informou que “2. Na análise do Requerimento de Benefício Assistencial Nº 1332161400 verifica-se que houve indeferimento com o motivo “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC”, conforme se verifica na análise da cópia do processo em anexo. 3. Impetrante busca a reabertura da instrução do processo administrativo, a fim de que seja oportunizada a comprovação de despesas básicas e médicas, de forma a cumprir os requisitos para a concessão do benefício. Ocorre que ao preencher o formulário de requerimento do benefício a própria segurada informou não haver valores dedutíveis com despesas médicas, conforme se verifica nas fls. 1 e 2 do processo.” Pelo que se extrai dos autos, a demandante teve seu requerimento indeferido na esfera administrativa, após a apreciação do mérito da matéria. Diante desse quadro, a presente ação não pode ser utilizada como substitutiva de recurso e a discordância da decisão administrativa não autoriza a reabertura do processo para reanálise da matéria. No caso, sequer há notícia acerca da interposição de recurso na via administrativa. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas. Indevida verba honorária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. u OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

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