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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010701-91.2026.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 1º, § 1º da Resolução PRESI/COGER/COJEF n.º 14 de 11/06/2014, bem como da Portaria Nucod nº 11419809, de 07 de outubro de 2020, que institui a realização de audiências por videoconferência, designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade TELEPRESENCIAL, nos seguintes termos: Data e Horário: 23/09/2026 10:00 Link para ingressar na audiência: http://bit.ly/4eyIddv A parte autora deverá: a) fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas que confirmem os fatos narrados na inicial, independentemente de intimação desse Juízo; b) juntar aos autos todos os documentos que considerar necessários para subsidiar o julgamento do processo até a data da audiência, pois não será possível a juntada presencial; Ficam cientes as partes e seus advogados/prepostos/procuradores de que: 1) A audiência será realizada pelo ambiente virtual do Microsoft Teams – que poderá ser instalado no computador ou smartphone, ou acessado através do navegador, no sítio eletrônico https://teams.microsoft.com/ –, sendo ônus das partes providenciar os meios de acesso e equipamentos necessários à sua participação na audiência. 2) Tutorial contendo orientações para ingresso em audiência via Microsoft Teams está disponibilizado no link ( http://bit.ly/4eyIddv), devendo as partes e advogados consultá-lo, antes de participar do ato. 3) Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado. 4) A ausência da parte autora à audiência designada, desde que não justificada, ensejará a extinção do processo. 5) Caso a ausência seja da parte ré ou do MPF, a audiência será realizada normalmente, podendo ser aplicados os efeitos da revelia, se for o caso (Lei nº 9.099/95, art. 20; CPC, arts. 344 e 346). 6) O impedimento por motivo de saúde deverá ser comprovado por relatório/atestado médico, esclarecendo a razão de não poder a parte, advogado, procurador, defensor ou testemunha não comparecer à audiência. 7) As partes e as testemunhas deverão permanecer incomunicáveis até a realização das respectivas oitivas (art. 456, CPC). Caberá aos advogados/defensores garantir a incomunicabilidade entre as partes e as testemunhas. Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s). OBSERVAÇÃO:Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. MAURO CESAR TOMAZ Servidor
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