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1010700-04.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010700-04.2026.8.11.0041. REQUERENTE: EVA DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizada por EVA DOS SANTOS GONCALVES em face de BANCO MASTER S/A. Aduz a parte requerente, em síntese, que é servidora pública estadual e identificou descontos em seus proventos funcionais vinculados a contrato de empréstimo consignado/cartão consignado de benefício. Informa que, não obstante tenha formulado prévio requerimento na esfera administrativa, não obteve a disponibilização do respectivo instrumento pactuado e dos extratos pertinentes. Com amparo nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, pugnou pelo deferimento da produção antecipada da prova documental, determinando-se à instituição financeira demandada a exibição integral do contrato e dos comprovantes de repasse de valores. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, requerimento administrativo e comprovantes de rendimentos. Houve o indeferimento da gratuidade da justiça, com posterior concessão de parcelamento das custas iniciais, havendo o recolhimento da respectiva quota. Ato contínuo, antes mesmo da prolação do despacho de recebimento da petição inicial e da expedição de mandado de citação, a instituição bancária demandada compareceu espontaneamente aos autos (art. 239, § 1º, do CPC) e apresentou contestação acompanhada de substancial acervo documental. A autora apresentou impugnação à contestação. Instada a se manifestar sobre novas provas, a requerente expressou desinteresse em dilações complementares. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O procedimento de produção antecipada de provas, disciplinado nos arts. 381 a 383 do CPC, possui natureza jurídica de ação probatória autônoma e instrumental. Sua finalidade é a obtenção de elementos que possam viabilizar a autocomposição ou justificar o ajuizamento de futura ação, sem a necessidade de demonstração do periculum in mora, bastando o preenchimento das hipóteses do art. 381. No caso sub examine, a pretensão fundamentou-se no inciso III do referido artigo, visando o prévio conhecimento dos fatos para aferir a viabilidade de uma futura ação revisional. Ademais, cumpre registrar que o comparecimento espontâneo do réu aos autos, suprindo a citação antes mesmo de formalizado o recebimento da exordial, consoante o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, convalida de plano a relação processual em homenagem aos princípios da celeridade, cooperação e instrumentalidade das formas. No caso vertente, observa-se que a instituição financeira requerida atendeu de forma integral à pretensão deduzida na petição inicial, tendo acostado, por ocasião da apresentação de sua contestação, a integralidade dos contratos formalizados (CCB n.º 108995409 e CCB n.º 87915961), termos de consentimento, comprovantes de transferências bancárias e logs de auditoria eletrônica. Constatada a exibição total dos documentos, resta plenamente satisfeita a pretensão probatória da parte autora, impondo-se a declaração do cumprimento da obrigação e a consequente homologação da prova coligida aos autos, nos exatos termos do art. 382 do Diploma Processual Civil. No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, o sistema processual civil adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Todavia, na ação de produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de pretensão resistida no plano judicial. A resistência não se caracteriza meramente pelo silêncio na via administrativa, mas sim por uma recusa formal ou comportamento omissivo injustificado após a citação no curso do processo judicial. No caso em tela, observa-se que a requerida, uma vez citada, apresentou defesa e os documentos que possuía, vindo a complementar a instrução probatória conforme as especificidades requeridas no curso da demanda. Houve, portanto, um cumprimento espontâneo em juízo. A análise da verba honorária deve observar a tese de que a ausência de resistência processual afasta a sucumbência. Nesse sentido, colaciono e adoto como razão de decidir o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRECORRIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. A condenação em honorários advocatícios em procedimentos de exibição de documento ou produção antecipada de prova pressupõe a ocorrência de resistência por parte do requerido nos próprios autos. 5. No caso, a instituição financeira não demonstrou resistência processualmente relevante, apresentando a documentação solicitada no processo. A ausência de pretensão resistida afasta o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. [...] (N.U 1035351-71.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2025, Publicado no DJE 29/08/2025)” Considerando que a ré atendeu aos comandos judiciais sem opor recusa ao direito de informação da parte autora, não configurada está a resistência judicial a ensejar a condenação em honorários. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVA DOS SANTOS GONCALVES em face de BANCO MASTER S/A, com fundamento nos artigos 381, III, e 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR satisfeita a produção da prova mediante a exibição dos documentos juntados aos autos pela requerida; HOMOLOGAR a prova produzida para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DEIXO DE CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, ante o cumprimento espontâneo em juízo e a consequente ausência de pretensão resistida judicial. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que a necessidade de judicialização decorreu da ausência de atendimento ao pedido administrativo comprovado. Em se tratando de processo eletrônico, desnecessária sua permanência na Secretaria pelo prazo de 01 (um) mês, conforme estabelecido no artigo 383, CPC, eis que as partes podem ter acesso integral ao processo, a qualquer tempo, de modo virtual. Também não é possível, tampouco necessário, a entrega dos autos ao promovente da medida. Portanto, uma vez certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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