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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1010695-22.2024.8.26.0562/SP APELANTE: GIORGIA ROBERTA GONZAGA SOARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA NAYARA DA PENHA SOBRINHO SANTOS (OAB SP368241) APELANTE: IARA GONZAGA DOS SANTOS SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA NAYARA DA PENHA SOBRINHO SANTOS (OAB SP368241) APELADO: LYANDRA CAXIADO DA SILVA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): MILENA ALVES DA SILVA DE SOUZA (OAB SP507577) APELADO: THILANY DE KASSIA DA SILVA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON REAL SOARES (OAB SP230306) APELADO: LEANDRO ROBERTO DA SILVA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON REAL SOARES (OAB SP230306) APELADO: LUANA ROBERTA SOARES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUANA NAYARA DA PENHA SOBRINHO SANTOS (OAB SP368241) APELADO: SERGIO ROBERTO SOARES DA SILVA (AUTOR) (RÉU) ADVOGADO(A): LUANA NAYARA DA PENHA SOBRINHO SANTOS (OAB SP368241) Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 35.362 COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de usucapião de bem imóvel. Competência preferencial de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso I.15, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão prevento. Vistos. Cuida‑se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, Frederico dos Santos Messias, cujo relatório adoto, nos autos da ação de usucapião ajuizada por Giorgia Roberta Gonzaga Soares da Silva e Iara Gonzaga dos Santos Soares em face de Sônia Regina Soares da Silva, sucedida por suas herdeiras, Luana Roberta Soares da Silva e Sérgio Roberto Soares da Silva, do espólio de Sílvio Roberto Alves e de seus herdeiros, Lyandra Caxiado da Silva Alves, Leandro Roberto da Silva Alves, Thilany Kassia da Silva Alves e Thiago Roberto da Silva Alves, que julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente o pedido reconvencional, “para determinar: a) a imissão dos requeridos na posse do imóvel localizado na Rua Professor Francisco de Domênico, nº 575, em Santos/SP, após o pagamento da indenização pelas benfeitorias; b) a condenação das autoras/reconvindas ao pagamento de aluguéis mensais pelo uso do imóvel, desde a constituição em mora até a efetiva desocupação, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; c) o direito das autoras de serem indenizadas pelas benfeitorias necessárias e úteis introduzidas no imóvel, assegurando-se o direito de retenção até o efetivo pagamento, facultando-se a compensação entre o montante devido a título de indenização por benfeitorias e o valor devido a título de ocupação (aluguéis)”. Os ônus sucumbenciais foram imputados às autoras reconvindas, fixando-se os honorários advocatícios “em 20% por cento, para ação e reconvenção, sobre o valor atualizado e somado das causas, observada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida” (evento 349, SENT335). Segundo as apelantes, as autoras reconvindas, a sentença merece reforma, sustentando, em síntese, a ocorrência de “error in iudicando”, aduzindo que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2007, com ânimo de dona, comprovada pelo pagamento de tributos (IPTU) e realização de benfeitorias, que o comodato não foi provado (ônus dos réus, art. 373, II, do CPC) e que, ainda que precária a origem, teria havido transmutação do caráter da posse com a conclusão do inventário (17/10/2012) e o falecimento do coproprietário Silvio Roberto Alves (27/05/2016), extintivo do comodato “intuitu personae”, além de negar a existência de oposição séria e eficaz; requerem, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a usucapião e improcedente a reconvenção por perda de objeto e, subsidiariamente (art. 326 do CPC), a reforma quanto aos aluguéis (isenção ou fixação do termo inicial no trânsito em julgado), a delimitação da imissão apenas à área da "antiga oficina" e a condenação dos apelados a restituir os valores de IPTU pagos (evento 361, RAZAPELA342). Recurso respondido (evento 413). Esse é o relatório. O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), pois este órgão não tem competência para dirimir a questão em pauta. Como é largamente sabido, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (artigo 103 do Regimento Interno desta Corte). E, conforme se vê facilmente pela petição inicial (evento 1, PET1), cuida-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano de 180 m², situado na Rua Professor Francisco de Domenico n. 575, em Santos, sustentando as autoras que exercem, desde outubro de 2007 — quando, após o falecimento da avó materna, passaram a cuidar do imóvel então abandonado, promovendo reformas e quitando os débitos de água, luz e IPTU —, posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o bem, herdado pelos réus Sonia Regina Soares da Silva e Silvio Roberto Alves em razão do falecimento da genitora Elita Maria da Conceição. Nesses termos, impõe-se a aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.15, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, segundo o qual compete à Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, julgar preferencialmente as “ações de usucapião de bem imóvel”. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de usucapião de bem imóvel integrante do patrimônio público municipal. Competência recursal ratione materiae – Estabelece-se pelo pedido contido na inicial. Irrelevante figure como parte o Município de São Paulo. Resolução nº 623/13 (art. 5º, inciso I, item I.15) estabelecendo a competência da Seção de Direito Privado para julgar ações de usucapião de bem imóvel. Precedentes deste Eg. Órgão Especial. Competência da Colenda 6ª Câmara de Direito Privado, ora Suscitada. Conflito procedente, competente a Câmara Suscitada.” (TJSP, Conflito de Competência n. 0048246-03.2018.8.26.0000, Órgão Especial, j. 06/02/2019, rel. Des. Evaristo dos Santos). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE AUTÁRQUICA. IRRELEVÂNCIA DA QUALIDADE DA PARTE E DA NATUREZA DOMINIAL PÚBLICA DO BEM. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, I.15, DA RESOLUÇÃO TJSP Nº 623/2013. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE, COMPETENTE A 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA.” (TJSP, Conflito de Competência n. 0035601-67.2023.8.26.0000, Órgão Especial, j. 29/11/2023, rel. Des. Xavier de Aquino). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Recurso de apelação – Ação de usucapião – Irrelevância de anterior decisão em apelação envolvendo matéria possessória sobre o mesmo imóvel – Competência definida para a Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, I.15 e I.16 da Resolução TJ nº 623/2013) – Conflito procedente para declarar a competência da Câmara suscitada (7ª Câmara de Direito Privado).” (TJSP, Conflito de Competência n. 0036499-12.2025.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 27/11/2025, rel. Des. Spencer Almeida Ferreira). Anoto, por oportuno, que a Resolução n. 623/2013 permanece em vigor. Conquanto o Órgão Especial deste Tribunal haja aprovado, em 26 de agosto de 2026, a Resolução n. 1.027/2026 — disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça de São Paulo em 27 de agosto de 2026 (Ano XVIII, Edição 4.507) —, que dispõe sobre a composição do Tribunal, fixa a competência de suas Seções e prevê a revogação da Resolução n. 623/2013, a nova norma ainda não produziu efeitos. Isso porque, a teor de seu artigo 7º, "esta Resolução entrará em vigor e passará a produzir efeitos na data do ato de implantação a que se refere o art. 5º, § 2º", quando, então, ficarão revogadas a Resolução n. 623/2013 e as demais disposições em contrário. Ausente, até aqui, o referido ato de implantação, remanesce hígida a incidência da Resolução n. 623/2013 ao caso em exame. Posto isso, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) desta Corte. Int.
TJSP · Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 1010695-22.2024.8.26.0562 distribuido para Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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