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1010689-08.2025.4.01.3311

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1010689-08.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILMARA SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR - BA32955, LARISSA SANTOS SOUZA - BA68104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, com base no benefício ativo até dezembro de 2026 (NB 721.210.877-5). Para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (45 anos, cabelereira) é portador de: Dor não classificada em outra parte, fibromialgia, transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos (CID R52, M79.7, F33.2). Concluiu, que referida(s) patologia(s) incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas por aproximadamente 18 meses. Destaca-se, que a autora está em gozo do benefício até dezembro de 2026, podendo solicitar prorrogação, consoante a isso, não há como converter em aposentadoria por invalidez porque a conclusão do perito não identifica incapacidade permanente. Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo. Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade. Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas. Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal

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