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Processo 1010686-16.2025.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010686-16.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYSSA LIMA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO BEZERRA DO NASCIMENTO - AC6236 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA I RAYSSA LIMA DA COSTA ajuizou ação de renegociação de dívida, com pedido de tutela de urgência, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pretendendo, em síntese, a aplicação dos descontos previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 ao saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil. Alegou que celebrou contrato do Fies em 10/03/2016 e que não conseguiu aderir ao programa de renegociação em razão de inconsistências nos sistemas disponibilizados pela Caixa Econômica Federal. Requereu a aplicação de desconto de 99% sobre a dívida ou, subsidiariamente, de 77%, além da revisão dos juros, da exclusão das inscrições restritivas e da restituição de valores supostamente pagos indevidamente. Por meio do despacho de id 2202117698, a autora foi intimada para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial e apresentar documento comprobatório do indeferimento administrativo de sua pretensão ou das alegadas falhas no sistema da Caixa Econômica Federal, sob pena de extinção do processo. Na emenda de id 2204254771, a autora reconheceu expressamente que não possuía comprovante do indeferimento administrativo nem registro das tentativas que teria realizado pelo sítio eletrônico e pelo aplicativo da instituição financeira. Em substituição, juntou notícia jornalística e reclamações formuladas por terceiros em plataforma eletrônica. No despacho de id 2221360994, foi novamente registrada a inexistência de prova das alegadas falhas ou de pretensão administrativa resistida, determinando-se a tentativa de conciliação. A Caixa Econômica Federal compareceu espontaneamente e apresentou contestação. A autora impugnou a defesa. Posteriormente, certificou-se o desinteresse das partes na realização de audiência conciliatória. É o relatório. Decido. II Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificada a falta de documento essencial ou a existência de irregularidade capaz de dificultar o exame da controvérsia, o juiz deve oportunizar a emenda, indicando precisamente o vício a ser corrigido, conforme determina o art. 321 do CPC. Não atendida a diligência, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. No caso, a autora pretende obter judicialmente condições de renegociação que deveriam ter sido requeridas perante o agente financeiro durante a vigência do programa instituído pelo art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001. A Resolução CG-Fies nº 60/2024 prorrogou o prazo para adesão àquela modalidade de renegociação até 31/12/2024, mediante solicitação do financiado ao agente financeiro. A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 29/07/2025. Nessas circunstâncias, a comprovação de que a autora, ainda durante a vigência do programa, tentou aderir à renegociação e foi impedida por falha do sistema ou por recusa dos requeridos constitui elemento indispensável à própria delimitação da causa de pedir. Com efeito, não se cuida de exigir o esgotamento da via administrativa nem a interposição de recursos perante a Administração. O que se exige é a demonstração mínima e individualizada do fato concreto apontado como ilícito e que justificaria a intervenção judicial após o encerramento do prazo regulamentar: a tentativa tempestiva de adesão e o obstáculo indevidamente criado pelo agente financeiro. Sem essa comprovação, não é possível distinguir uma eventual falha imputável à instituição financeira da simples ausência de solicitação da renegociação dentro do prazo regulamentar. Tampouco é possível identificar quando ocorreu a tentativa, qual modalidade foi disponibilizada, qual mensagem foi apresentada pelo sistema ou qual teria sido a razão do alegado impedimento. A autora foi expressamente intimada para sanar a deficiência, com indicação precisa do documento ou da comprovação que deveria apresentar e advertência acerca da possibilidade de extinção. Na emenda de id 2204254771, entretanto, admitiu não possuir qualquer registro próprio das tentativas alegadas. A notícia jornalística e as reclamações formuladas por terceiros não suprem a deficiência. Esses elementos podem, quando muito, indicar a existência genérica de dificuldades enfrentadas por outros contratantes, mas não demonstram que a autora tenha solicitado a renegociação dentro do prazo, tampouco que o seu contrato tenha sido atingido pela mesma falha. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que fosse cabível, não dispensaria a apresentação de elementos mínimos relacionados ao caso individual, nem permitiria presumir a prática de ato pessoal e temporalmente delimitado exclusivamente a partir de reclamações de outros consumidores. A distribuição dinâmica do ônus probatório constitui regra de instrução e julgamento, não instrumento destinado a suprir a ausência dos elementos indispensáveis à regular formação da demanda. III Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando o comparecimento espontâneo da Caixa Econômica Federal e a efetiva apresentação de defesa, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores daquela ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas obrigações permanecerá suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários em favor da União e do FNDE, diante da ausência de atuação processual de seus representantes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Documento publicado, registrado, datado e assinado eletronicamente. Intimações automáticas.

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