2026-09-16 · TJSP
Processo 1010684-63.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Rafael Oliveira Martins - Magazine Luiza S/A - Vistos. Fls.186: presume-se válida a intimação, pois dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada, mesmo se recebido por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC. Uma vez verificado o transcurso do prazo sem o devido pagamento - fls.187, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias. Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) para regularização. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado. Int. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ FUJITA (OAB 222014/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)