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1010682-96.2025.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1010682-96.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.R.B. - - Y.R.B. - A.M.R. - Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO a fim de condenar a requerida a pagar às requerentes, desde a citação, quando estiver sem vínculo empregatício, quantia equivalente a 40% do salário mínimo nacional até o dia 10 de cada mês por depósito bancário em nome da representante legal das autoras. Estando a requerida com vínculo empregatício, o valor dos alimentos será em quantia equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, incluídos os adicionais de qualquer espécie, adiantamentos e quaisquer outros pagamentos em espécie, 13º salário, horas extras habituais, férias, terço constitucional de férias, excluídos os descontos de Imposto de Renda, de natureza sindical e de natureza previdenciária, indenização de férias, licença prêmio não gozadas, FGTS, auxílio transporte, PLR, multa por demissão imotivada e demais verbas rescisórias, sem direito de acrescer. O pagamento deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento, junto à empregadora da alimentante, para que o desconto seja implantado e depositado na conta bancária do representante legal das autoras, servindo esta como ofício, com protocolo a cargo dos interessados. Enquanto o desconto não for implantado, os pagamentos deverão ser realizados diretamente ao representante das alimentadas, com vencimento no dia 10 de cada mês. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Registre-se que, em caso de gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se passado esse prazo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)

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