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1010678-60.2023.8.11.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1010678-60.2023.8.11.0037 Ação de Cobrança de Seguro de Proteção Financeira c/c Indenizações por Danos Morais Requerente: Evandro Messias de Almeida Portella Fontes Requeridos: Banco Votorantim S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. Há menção, na última petição, sobre a quitação do saldo devedor pago a estipulante: "Junta também, o comprovante da quitação do saldo devedor pago a estipulante em nome de LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPO conforme demonstrado abaixo e em anexo. Diante do exposto, requer a juntada e o recebimento do comprovante de pagamento". Seria outro contrato ( contrato de financiamento nº 391950356)? Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro de proteção financeira c/c indenizações por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Evandro Messias de Almeida Portella Fontes e Eduarda de Oliveira Fontas em face de Banco Votorantim S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. A obrigação pecuniária fixada na sentença de mérito foi integralmente adimplida, consoante informação inclusa (Num. 237246854), sem oposição ou impugnação da parte credora. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC, art. 526). O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC, art. 526, §1º). Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, art. 526, §3º). Destarte, efetuado o adimplemento voluntário, declaro satisfeita a obrigação pecuniária referente aos honorários advocatícios de sucumbência e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente ou advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação (CNGC, art. 166). Sobre a manifestação inclusa (Num. 241442408), ouça-se a parte autora, bem como o Banco Votorantim S/A, para que informem quanto a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento nº 391950356, no prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito

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