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1010674-21.2017.8.11.0041

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2278867/MT (2026/0208849-4) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:MILTON TADASHI MIYAGAWA ADVOGADOS:ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA - GO026155 VIVIANE NALONI - SP187438 MILTON TADASHI MIYAGAWA - DF077995 RECORRIDO:RÉUS INCERTOS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO:VICENTE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO:MARINALVA DE FREITAS FERREIRA RECORRIDO:NEUSA ROSA DA SILVA SANTOS RECORRIDO:CELIA GONCALVES DE SOUZA RECORRIDO:ISMAEL FERNANDES DA SILVA RECORRIDO:RICARDINO SOUZA DE LARA RECORRIDO:CRISTIANO FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO:JUVENIL GOMES DE ASSIS RECORRIDO:JOYCE LILIAN LOMBARDI RECORRIDO:LIENIR FERREIRA DE SOUZA CRISTINO RECORRIDO:WELTON JONNY SANTOS SILVA RECORRIDO:EUNICE SOARES DAS NEVES RECORRIDO:EDIMARA MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO:EVA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO:REGINALDO MARIO ALVES RECORRIDO:LINDINALVA MATEUS DA SILVA RECORRIDO:ALCIDES PEREIRA DA COSTA RECORRIDO:JACKSON DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO:BENEDITA DAS GRACAS PEREIRA RECORRIDO:CASSIANO RONDON DA SILVA RECORRIDO:JUCINEIA MARIA COLUNA ALMEIDA RECORRIDO:DANIELE MARTINS SILVA RECORRIDO:KAROLINE DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO:LUZINETE LEMOS DOS SANTOS RECORRIDO:MARIA HELENA DE AGUIAR RECORRIDO:JOSE DOS PASSOS DE SOUZA RECORRIDO:TANIA GOMES DA MATA DE ALENCAR RECORRIDO:THIAGO PINHEIRO DE ALENCAR RECORRIDO:TEREZA FELIX DE OLIVEIRA RECORRIDO:HURBANO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO:CRISTOVAO FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO:IVAN DA SILVA DE AZEVEDO RECORRIDO:JOAO RICARDO FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO:EDNO ALVES DA SILVA RECORRIDO:WANESSA ANTUNES DE MEDEIROS RECORRIDO:DAMIAO ROCHA DA SILVA RECORRIDO:SEBASTIAO DO SANTO MEDEIROS RECORRIDO:WANDERSON ANTUNES DE MEDEIROS RECORRIDO:ALEXSSANDRO DA SILVA BARROS RECORRIDO:ETEVALDO MENDES DA SILVA RECORRIDO:JUCILENE MAXIMO DA SILVA RECORRIDO:CLERISTON DO VALE SOUZA RECORRIDO:JOSE LUIZ DA SILVA SANTOS RECORRIDO:MARCELO MONTEIRO JOSE RECORRIDO:CLENIO TORQUATO DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO:JOAO PAULO MADUREIRA DE AMORIM RECORRIDO:FRANCISCO PEDRO SOBRINHO RECORRIDO:FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BEZERRA RECORRIDO:JOAO MAURICIO DA SILVA AMORIM RECORRIDO:ELIEL DOMINGOS RECORRIDO:MARIA JACINTA DA CRUZ REIS RECORRIDO:MANOEL GONCALVES DE QUEIROZ RECORRIDO:ANTONIO JUCIVAN FERREIRA DA COSTA RECORRIDO:LAURA FRANCISCA DE ANDRADE FERREIRA RECORRIDO:LUCIANO GOMES DOS REIS RECORRIDO:CRISTIANE FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO:VERONICA CRISTINA DE ASSUNCAO DOS SANTOS RECORRIDO:ALEX CONCEICAO DE SOUZA SILVA RECORRIDO:JOSAFA DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO:MARIA RAINILDE LOFFI RECORRIDO:CRISTIANE SANTOS SILVA RECORRIDO:LOURENCO ALVES DE SOUSA ADVOGADOS:VIVIANE DE MELO ALMEIDA - MT006762O JUCYNIL RIBEIRO PEREIRA - MT004107O GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - MT004032O CARLOS AUGUSTO MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA - MT003988O RECORRIDO:ASSOCIACAO DE MORADORES DO BAIRRO RESIDENCIAL SAMPAIO ADVOGADO:MANUEL DA ROCHA GODINHO - MA002500 RECORRIDO:VALTER DE SOUZA ALENCASTRO RECORRIDO:ALTAMIRO DE CAMPOS RECORRIDO:EDINA PEREIRA DA SILVA FREIRE ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MILTON TADASHI MIYAGAWA, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1927-1929, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE POSSE EXERCIDA PELO AUTOR – OCUPAÇÃO CONSOLIDADA PELOS RÉUS – INOVAÇÃO RECURSAL – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA FORMULADO SOMENTE EM SEDE APELATÓRIA – INADMISSIBILIDADE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a procedência da ação de reintegração de posse depende da demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. Hipótese em que o autor, embora titular do domínio formal do imóvel, não comprovou o exercício efetivo da posse sobre a área no período anterior à ocupação pelos réus, tampouco demonstrou a continuidade da posse ou a ocorrência do esbulho possessório. Constatou-se, ao revés, que os réus exercem posse direta sobre o imóvel desde 2011, com ocupação material consolidada, construção de moradias, formação de associação comunitária e desenvolvimento de infraestrutura local, circunstâncias que desautorizam a concessão da tutela possessória pretendida. A alegação de que o autor celebrou contratos com alguns dos ocupantes não descaracteriza a consolidação da posse pelos réus, tampouco demonstra animus domini pelo apelante, sobretudo diante de sua ausência prolongada e da ausência de vigilância ou administração sobre a área. Pedido subsidiário de conversão do feito em ação de desapropriação judicial privada, veiculado pela primeira vez na apelação, configura inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecido, por ausência de prequestionamento e violação ao princípio da não supressão de instância. Recurso conhecido em parte, e nesta, desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1996-2009, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 2099-2100, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto ao pedido subsidiário de conversão do feito em desapropriação judicial privada, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 560 e 561 do CPC, aduzindo error in judicando quanto aos requisitos da tutela possessória; c) arts. 1.196, 1.197, 1.208 e 1.210 do Código Civil, afirmando má interpretação dos institutos da posse direta/indireta, da precariedade e da proteção possessória. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 2089-2097, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 2099-2100 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter enfrentado expressamente o ponto relativo à desapropriação privada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Assim constou do acórdão (fl. 1921, e-STJ): Em relação ao pedido subsidiário de conversão do feito em ação de desapropriação judicial privada, impõe-se sua rejeição de plano, isso porque tal postulação não foi formulada na petição inicial, tampouco em momento anterior à apelação. Trata-se, portanto, de inovação recursal, configurando alargamento indevido do objeto e pedido litigioso sem a correspondente apreciação pela instância de origem. Além disso, a supressão de instância, além de afrontar o devido processo legal, inviabiliza o regular contraditório sobre matéria nova suscitada apenas em sede recursal. Ademais, mesmo que superado o óbice processual, o pedido carece de elementos mínimos de suporte probatório, haja vista que sequer há comprovação da consolidação do exercício possessório pelo autor ou da existência de animus remanescente sobre a área em litígio, frisando-se que a pretensão indenizatória, por sua natureza complexa, exigiria, no mínimo, dilação probatória própria, o que confirma a inadequação de sua apreciação em segundo grau como pedido subsidiário. Como se vê, constou expressamente do acórdão recorrido que ainda que o óbice da inovação recursal fosse superado, a pretensão não seria acolhida, notadamente em razão da falta de comprovação da consolidação do exercício possessório pelo autor ou da existência de animus remanescente sobre a área em litígio. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 560 e 561 do CPC e arts. 1.196, 1.197, 1.208 e 1.210 do Código Civil a pretensão recursal também não prospera. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, constatou o seguinte (e-STJ, fls. 1919): Conforme restou apurado, os réus demonstraram o exercício da posse direta sobre a área desde, ao menos, o ano de 2011, com ocupação material efetiva, edificação de moradias, organização comunitária e melhorias introduzidas no local. Em sentido oposto, o apelante não logrou êxito em demonstrar a posse exigida para fins de tutela possessória. Nesta senda, ainda que seja titular do domínio formal do imóvel, não comprovou o exercício da posse direta ou indireta no período imediatamente anterior à suposta ocorrência do esbulho. Ao contrário, restou evidenciado, por seus próprios depoimentos, que esteve ausente da cidade de Cuiabá entre os anos de 2013 e 2017, por razões de saúde, sem manter qualquer vigilância ou gerenciamento sobre a área, bem como reconheceu expressamente que não havia qualquer pessoa encarregada da fiscalização do imóvel durante esse período, limitando-se a afirmar que acreditava na pacificidade da região. No caso dos autos, não restou comprovado que o autor tenha exercido posse direta ou indireta sobre a área rural denominada "Fazenda Nova Esperança", com área total de 65.400 m², situada na região do Pedra 90, no município de Cuiabá. As provas colhidas no curso da instrução processual, tanto documentais quanto orais, demonstraram de maneira consistente que os réus já ocupavam o imóvel por mais de cinco anos antes da propositura da ação. Em audiência realizada em 30/06/2023, o autor, Milton Tadashi Miyagawa, relatou que detinha a posse há “muitos anos”, indicando como referência uma imagem do Google Earth de 2002. Declarou que adquiriu a área de forma legítima e que esta compreendia 6,42 hectares. Alegou que construiu benfeitorias, como uma residência e cercas, e que três das cinco áreas invadidas na região pertenciam a ele. No entanto, afirmou que, por problemas de saúde, ficou ausente de Cuiabá entre 2013 e 2017, residindo em São Paulo durante todo esse período e sem ter deixado qualquer pessoa responsável pela vigilância ou administração da área. Segundo o autor, apenas em 2017 tomou conhecimento da ocupação irregular, ocasião em que lavrou boletim de ocorrência e ingressou com a presente demanda. Narrou ainda que tentou promover acordo com os ocupantes antes e depois do ajuizamento da ação, sendo que parte dos ocupantes chegou a assinar contratos de compra e venda, dos quais alguns foram descumpridos. Os depoimentos dos réus, por outro lado, são harmônicos ao indicarem que a ocupação teve início em 2011. A testemunha Joyce Lilian Lombardi afirmou que foi a segunda moradora do local, que a ocupação se iniciou com a instalação de barracos e que, com o tempo, foi se consolidando com moradias fixas. Declarou ainda que a associação de moradores iniciou tratativas com órgãos públicos para regularização fundiária a partir de 2016. O réu Lourenço Alves de Souza Neto confirmou que se estabeleceu no local em 2011 e relatou que, à época, a área era desabitada e coberta por vegetação. Informou que a infraestrutura local é precária, sendo inexistentes serviços públicos básicos como água encanada e transporte coletivo, o que evidencia o caráter inicial da ocupação e seu posterior desenvolvimento comunitário. O depoimento de Douglas dos Santos Alves, presidente da associação entre 2015 e 2019, também confirma que a ocupação se deu em 2011 e que, à época, a área era um terreno sem cercas, benfeitorias ou qualquer indício de posse ou domínio privado. Relatou que a delimitação de ruas e organização dos lotes ocorreu ainda naquele ano, e que, a partir de 2016, o bairro passou a contar com energia elétrica e outras melhorias, por esforço dos moradores. Outros depoimentos, como o de Deorivaldo Fernando Sampaio , corroboram a narrativa de que a área era vista como devoluta, com uso comunitário e sem oposição de qualquer particular. O referido depoente destacou que a ocupação foi organizada e que os lotes foram distribuídos em dezembro de 2011, permanecendo até hoje com ocupação residencial estável. Com efeito, a prova documental apresentada pela parte autora, embora comprove a titularidade do imóvel, é insuficiente para demonstrar o exercício da posse exigido pela norma processual. O boletim de ocorrência lavrado em abril de 2017 evidencia que o autor apenas teve ciência da ocupação na véspera da propositura da ação, o que confirma sua ausência prolongada e a ausência de qualquer controle sobre a área. As imagens captadas por satélite e constantes dos autos confirmam que, já em 2012, a ocupação era visível e relativamente consolidada, o que afasta qualquer alegação de esbulho recente ou resistência tempestiva por parte do autor. Por outro lado, a documentação apresentada pelos réus é robusta e coesa, consistindo em levantamento planialtimétrico de 2013, registros de reuniões comunitárias, solicitações administrativas para implantação de infraestrutura e notas fiscais vinculadas à ocupação. Tais elementos reforçam a demonstração da posse mansa, contínua e prolongada no tempo. Desta feita, conforme já delineado na sentença, a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse), torna insuscetível de acolhimento o pedido de reintegração formulado. (...) De outra feita, ainda que o autor tenha celebrado promessas de compra e venda com alguns ocupantes, tais instrumentos foram firmados em contexto posterior à ocupação, não configurando reconhecimento atual de posse nem afastando o fato de que o autor não detinha controle ou gestão da área à época da invasão narrada. Tampouco servem, por sumária colação, para caracterizar animus domini por parte do autor, dado que sua ausência e inércia quanto à vigilância do imóvel são incompatíveis com o exercício da posse qualificada exigida em demandas dessa natureza. Rever essa conclusão acerca da ausência de posse exercida pela parte recorrente e rediscutir se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, demandaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reintegração de posse julgada procedente nas instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório, que demonstrou a posse dos autores sobre os lotes e o esbulho praticado pelo réu. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para afastar a proteção possessória concedida, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, notadamente para reavaliar a força probante de contratos, notas fiscais, levantamentos topográficos, depoimentos de informantes e o alcance de acordo judicial anterior, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de forma clara e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, não se confundindo o resultado desfavorável com a ausência de prestação jurisdicional. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, em razão das peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.833.370/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VAGAS DE GARAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A POSSE ANTERIOR E O ESBULHO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A procedência da ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior sobre o bem, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme disposto no art. 927 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse sobre as vagas de garagem litigiosas. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a existência de posse e esbulho demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.055.320/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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