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1010673-74.2014.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 1010673-74.2014.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Quitação - Claudio Augusto Alvarenga - - Silvana Santiago Alvarenga - Termaq - Terraplanagem construção civil e Escavações Ltda - José Antonio da Silva - Vistos. Fls. 293/320: Trata-se de pedido de desarquivamento formulado por terceiro estranho à relação processual. O pedido não comporta acolhimento. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, cuja finalidade é a satisfação do título executivo judicial formado nos autos, sendo certo que a atividade executiva se desenvolve em favor e por iniciativa daquele que ostenta legitimidade para promover o cumprimento do título, observados os limites subjetivos da coisa julgada e da própria relação processual. No caso, o peticionante não integra a relação processual e não figura como titular do título executivo judicial, tampouco demonstra qualquer hipótese legal que lhe confira legitimidade para promover, impulsionar ou requerer providências destinadas à satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Com efeito, o título executivo judicial não pode ser utilizado por pessoa estranha à lide para a satisfação de pretensão própria, sobretudo quando inexistente demonstração de sucessão processual, cessão de crédito, sub-rogação ou qualquer outra circunstância juridicamente apta a conferir-lhe legitimidade para atuar nestes autos. A circunstância de eventualmente possuir interesse jurídico ou econômico relacionado ao objeto do processo não lhe confere, por si só, legitimidade para provocar a atuação jurisdicional em incidente de cumprimento de sentença do qual não participa. Assim, ausente relação processual que autorize a atuação do requerente, não se reconhece, no caso, poder postulatório para requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento formulado pelo terceiro peticionante, por ausência de legitimidade para postular nestes autos. Mantenha-se o feito arquivado. Intime-se. - ADV: EDUARDO DELLAROVERA (OAB 180680/SP), JULIANA MOREIRA COELHO PRATA BORGES (OAB 164204/SP), EDUARDO DELLAROVERA (OAB 180680/SP), IGOR SALES DA SILVA (OAB 27285/MS)

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