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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível
Processo 1010671-15.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cofer Distribuidora de Ferro e Aço Ltda - Jei Construtora e Incorporadora Ltda - A impugnação não comporta acolhimento. A matrícula juntada às fls. 151/158 indica que o imóvel permanece registrado em nome da executada. Não foram apresentados contratos de compra e venda, registros, averbações ou outros documentos capazes de demonstrar a efetiva alienação de unidades autônomas a terceiros. Eventuais direitos de terceiros deverão ser discutidos pelos próprios interessados, pela via processual adequada. A existência de constrições anteriores também não impede nova penhora sobre o mesmo bem, repercutindo apenas na ordem de preferência dos credores sobre o produto de eventual alienação, conforme os artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil. Tampouco ficou demonstrado excesso de penhora. A simples afirmação de que o imóvel possui valor superior ao débito não torna inválida a constrição, sobretudo porque a executada não indicou outro bem livre e desembaraçado, de menor valor e capaz de assegurar a satisfação do crédito, como lhe incumbia nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova pericial e a realização de inspeção judicial especificamente para o julgamento da impugnação, pois as questões suscitadas são documentais. A avaliação do imóvel, todavia, deverá prosseguir na forma já determinada à fl. 176, por constituir providência necessária à futura expropriação. De outro lado, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não há elementos suficientes para reconhecer ocultação deliberada do veículo ou atuação intencional destinada a frustrar a execução, inclusive porque a própria exequente informou não possuir interesse, naquele momento, no prosseguimento da expropriação do automóvel, diante da dificuldade de sua localização e das restrições existentes (fl. 150). Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 184/188 e mantenho a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 4.564 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. Providencie a serventia o registro da penhora pelo sistema ARISP, considerando a guia juntada pela exequente às fls. 201/202. Concedo às partes o prazo comum de dez dias para apresentação das avaliações e dos documentos determinados à fl. 176. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação sobre a avaliação do imóvel e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, conforme requerido à fl. 205. Intime-se. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP), RAISSA APARECIDA MARINA FLORES (OAB 507685/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP)
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