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1010670-83.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    (Processo 1010670-83.2026.8.11.0003) Vistos etc. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu PROPOSTA DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS AMBIENTAIS E TRANSAÇÃO PENAL contra VALDIR SOARES CANTUÁRIO, qualificado aos autos. No curso do processo, a parte infratora obteve o benefício da transação penal, nos termos do art. 76, §4º da Lei 9.099/95, cumprindo integralmente as condições impostas. É O BREVE RELATO. DECIDO. O art. 76, §4º da Lei 9.099/95, estabelece que expirado o prazo da transação penal concedida sem que haja revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. No caso presente, a parte autora do fato cumpriu as condições que lhe foram impostas, cabendo assim a extinção da punibilidade. Diante do exposto, julgo EXTINTA a punibilidade da parte acusada. Determino que os valores recolhidos nos autos permaneçam depositados na Conta Única do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vinculados nestes autos, para futura aplicação em projetos ambientais, a serem aprovados por este Juízo, nos termos dos artigos 1.651 e 1.655, da CNGC, que dispõe: “Art. 1.651. Na execução da pena de prestação pecuniária decorrente de infração ambiental, os valores serão recolhidos em conta judicial única vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, emitido pelo Juiz de Direito da Vara do Meio Ambiente e/ou do Juizado Volante Ambiental, sendo vedado o recolhimento em cartório ou secretaria. (...) Art. 1.655. A prestação pecuniária destina-se, preferencialmente: I – à entidade pública ou privada com finalidade socioambiental; II – às atividade de caráter essencial ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, preferencialmente, à segurança pública, à educação, à saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho ambiental, a critério da unidade judiciária.” (grifei) O processo será desarquivado em momento oportuno para destinação do valor recolhido na conta judicial, devendo a Secretaria manter registro do referido montante em livro próprio. Ciências às partes. Com o trânsito em julgado, arquive com as baixas e anotações necessárias. Custas “ex lege”. Dispensada está sua intimação pessoal, bastando somente a intimação do seu advogado constituído (art. 392, II, do CPP). P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito

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