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Processo 1010670-26.2025.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010670-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISABETE MARTINS DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA - DF59073 e RODRIGO PEREIRA DA SILVA - DF66342 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ELISABETE MARTINS DE ARRUDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao deficiente. A autora, 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, afirma que é portadora de lombalgia crônica. E, por tal quadro clínico, está impossibilitada de desempenhar atividades laborativas. Acrescenta que em razão de seu problema de saúde e das precárias condições financeiras do núcleo familiar, requereu administrativamente o acima mencionado BPC, em 18.11.2024; todavia, o INSS indeferiu seu pedido por perícia médica contrária. Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do aludido benefício assistencial. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido. Requer os benefícios da justiça gratuita. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento (incluído pela Lei nº 13.146, de 2015). No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica na autora, ocorrida em 07.07.2025 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que a parte autora é portadora de impedimentos de longo prazo, conforme atestou o expert judicial (id 2198531415): “(…) A autora tem 52 anos, possui ensino fundamental incompleto (5ª série), histórico profissional de auxiliar de serviços gerais e é portadora de transtorno degenerativo lombo-sacro com radiculopatia e coxartrose de quadril. Apresenta incapacidade laboral total e permanente Início da incapacidade: 06/11/2024.O impedimento apresentado pelo periciando produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”(sic). Concluo, pois, satisfeito o requisito em comento, devendo-se prestigiar a finalidade social da norma ao definir a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, relativamente à perícia social ocorrida em 18.08.2025, a perita judicial concluiu pela situação de hipossuficiência da parte autora, nos seguintes termos (id 2206564176): “(…)No aspecto socioeconômico, Elisabete encontra-se sem renda própria há cinco anos, após ter trabalhado formalmente por cerca de 10 anos como auxiliar de serviços gerais. Atualmente, sobrevive do apoio dos filhos — que custeiam as contas básicas de água (R$ 80,00) e luz (R$ 90,00) — e de uma cesta básica mensal fornecida pelo CRAS ou pela Secretaria do Trabalho. Reside sozinha em casa própria (...) a autora deve ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica.”(sic). Considerando as informações acima expostas, entendo que as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. Segundo declarou a perita social, a autora reside em casa própria, sozinha. O sustento familiar é provido pelas doações em dinheiro de seus filhos para pagamento das despesas de água e energia elétrica. Informa ainda que ela recebe cesta básica mensalmente do CRAS. Não obstante a expert social ter declarado que a parte autora esteja em situação de hipossuficiência, vê-se pelas fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial que sua residência não demonstra miserabilidade que justifique a concessão do referido benefício, consoante consta do próprio relatório social (id 2206564176): “(…) Reside com Sozinha(…) s despesas da pericianda são custeadas pelos filhos, que pagam as contas básicas de água (R$ 80,00) e luz (R$ 90,00), e por uma cesta básica mensal recebida da Secretaria do Trabalho ou do CRAS (…) O imóvel é próprio, alugado ou cedido por terceiros? Há quanto tempo o(a) periciando(a) reside no referido imóvel?Próprio. Moram no local há 20 anos (…) A casa de alvenaria, própria é composta por 5 cômodos. Sala, cozinha, 2 quartos e 1 banheiro. O piso de todos os cômodos da casa são de cerâmica. As paredes são pintadas e na casa não tem forro. A porta externa é de metal e as portas internas de madeira. (...)Na casa tem energia elétrica.(…) A rua possui asfalto, esgoto e saneamento básico (…) Fácil acesso a transporte público (…) .” (sic). Entendo, pois, que a parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de concessão do benefício pretendido, diante da situação socioeconômica em que vive. Acrescento que não foi demonstrada a existência de gastos extraordinários e impossibilidade de que as necessidades do autor fossem supridas por sua família. Contestou o INSS afirmando que a autora é proprietária de um veículo automotor. Em réplica, a parte autora se limitou a declarar que o acima mencionado carro era de seu filho e foi vendido há muito tempo; sem comprovar, documentalmente, tais informações. Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável, não restou demonstrado que o autor seja, de fato, pessoa hipossuficiente, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001) Concedo a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto

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