2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 AC.T Processo: 1010670-08.2022.8.11.0041. EXEQUENTE: PATRICIA BERTIEL DA SILVA - ME, PLATAFORMA COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME, LUIZ GAZIERO, PATRICIA BERTIEL DA SILVA, GRANEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, AGROCEREAIS BARRA LTDA - EPP, C.F.E CEREIAS LTDA - ME EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Antonio Goulart Guimarães Neto em face do Estado de Mato Grosso, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ 7.970,16 (sete mil novecentos e setenta reais e dezesseis centavos) (id. 206639126). O Estado de Mato Grosso manifestou concordância com os valores apresentados (id. 216065287). Na sequência, o exequente requer o prosseguimento do feito (id. 230801566). É o relatório. Decido. Verifica-se que o Estado de Mato Grosso concordou expressamente com o valor apresentado pela parte exequente, inexistindo controvérsia quanto ao crédito executado. Desse modo, os cálculos apresentados devem ser homologados, assim como a renúncia ao valor excedente ao teto da RPV. Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o crédito em R$ 7.970,16 (sete mil novecentos e setenta reais e dezesseis centavos) (id. 206639126). Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, para que passe a constar Antonio Goulart Guimarães Neto como exequente. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Após a expedição da RPV, aguarde-se o pagamento em arquivo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito