2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1010669-30.2024.8.26.0269/SPAUTOR: KIMBERLLY ANGEL DE ALMEIDA FERREIRA (Representado) ADVOGADO(A): VIVIAN PEDROSO FRANCELINO (OAB SP169703) AUTOR: EDUARDA KEVELLYN DE ALMEIDA FERREIRA (Representado) ADVOGADO(A): VIVIAN PEDROSO FRANCELINO (OAB SP169703) RÉU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): FABIANO SALINEIRO (OAB SP136831) RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): FABIANO SALINEIRO (OAB SP136831) RÉU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB SP113887) ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 8.350,27 (oito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos - 2/3 de R$ 12.525,41) O valor da indenização será atualizado monetariamente nos termos da Súmula 632, do Superior Tribunal de Justiça, desde a contratação até o efetivo pagamento, observando-se, em liquidação, eventual atualização já incorporada ao montante indicado pela seguradora, a fim de evitar duplicidade de correção. Sobre o valor também haverá incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei n° 14.905/2024, e a partir daí à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxa Selic (CC, art. 406, § 1°). Considerando que as autoras decaíram em parte mínima, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público.