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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010667-04.2024.8.26.0223/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA MAR ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA ANTICO (OAB SP278754) ADVOGADO(A): ARNALDO VIEIRA E SILVA (OAB SP050393) EXECUTADO: JACIMARA TAVARES PINTO ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP426957) ADVOGADO(A): GIOVANNA OLIVEIRA TRIBUTINO (OAB SP512515) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - EVENTO 241: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação e quanto ao alegado contraditório prévio sobre a planilha de débitos encaminhada ao gestor leiloeiro. Não lhe assiste razão. O pedido de designação de audiência de conciliação não possui acolhimento obrigatório no atual estágio processual da execução, especialmente quando inexiste manifestação de concordância da parte exequente com a proposta apresentada. Anoto às partes que, em um Juízo com quase cinco mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos feitos, o agendamento de audiências ou a contínua prolação de decisões sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos. É fundamento desta decisão o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). Ademais, em nome da própria ética profissional e do novo dever processual, se o caso, os patronos/advogados também devem e podem assumir uma postura conciliadora, independentemente de interferência do atarefado Poder Judiciário, e buscar os colegas da partes contrárias para os pactos para posterior homologação nos autos. Remeto, pois, o patrono ao contato com seu colega. Da mesma forma, não há omissão quanto à planilha de débitos. A executada não apontou, de forma concreta e individualizada, qualquer erro matemático, índice indevidamente aplicado, parcela equivocada ou valor efetivamente pago e não abatido.A alegação de excesso de execução foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de memória de cálculo substitutiva ou da indicação do valor que entende correto. Também não houve depósito ou purgação da mora apta a justificar a suspensão dos atos expropriatórios. A remessa da planilha ao gestor leiloeiro para atualização dos valores representa mera providência de impulso processual voltada à adequada condução da hasta pública, sem qualquer violação ao contraditório. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 241. 2 - Também indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Pelos mesmos fundamentos acima expostos, rejeito a impugnação aos cálculos. A executada não apresentou demonstrativo alternativo do débito, não individualizou os alegados excessos nem demonstrou qualquer incorreção objetiva na planilha apresentada pelo exequente. As alegações permanecem genéricas e insuficientes para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados. 3 - Também indefiro o pedido de suspensão da hasta pública formulado no Evento 248. Não se encontram presentes elementos capazes de demonstrar probabilidade de acolhimento da impugnação ou risco jurídico apto a justificar a paralisação da execução, especialmente diante do avançado estágio processual em que se encontra o feito. 4 - Evento 252: Defiro a anotação da habilitação do crédito tributário noticiado pelo Município de Guarujá. Anote-se nos autos a existência do crédito fiscal informado no Evento 252, para fins de eventual observância da ordem legal de preferência e de futura deliberação acerca do levantamento dos valores, caso efetivamente concretizada a arrematação e disponibilizado produto da alienação judicial. A análise do efetivo levantamento dos valores e da extensão da preferência invocada ficará reservada para momento oportuno, após a consolidação do resultado da hasta e definição dos valores efetivamente disponíveis. Intime-se. Guarujá, 08 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010667-04.2024.8.26.0223/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA MAR ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA ANTICO (OAB SP278754) ADVOGADO(A): ARNALDO VIEIRA E SILVA (OAB SP050393) EXECUTADO: JACIMARA TAVARES PINTO ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP426957) ADVOGADO(A): GIOVANNA OLIVEIRA TRIBUTINO (OAB SP512515) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - EVENTO 241: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação e quanto ao alegado contraditório prévio sobre a planilha de débitos encaminhada ao gestor leiloeiro. Não lhe assiste razão. O pedido de designação de audiência de conciliação não possui acolhimento obrigatório no atual estágio processual da execução, especialmente quando inexiste manifestação de concordância da parte exequente com a proposta apresentada. Anoto às partes que, em um Juízo com quase cinco mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos feitos, o agendamento de audiências ou a contínua prolação de decisões sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos. É fundamento desta decisão o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). Ademais, em nome da própria ética profissional e do novo dever processual, se o caso, os patronos/advogados também devem e podem assumir uma postura conciliadora, independentemente de interferência do atarefado Poder Judiciário, e buscar os colegas da partes contrárias para os pactos para posterior homologação nos autos. Remeto, pois, o patrono ao contato com seu colega. Da mesma forma, não há omissão quanto à planilha de débitos. A executada não apontou, de forma concreta e individualizada, qualquer erro matemático, índice indevidamente aplicado, parcela equivocada ou valor efetivamente pago e não abatido.A alegação de excesso de execução foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de memória de cálculo substitutiva ou da indicação do valor que entende correto. Também não houve depósito ou purgação da mora apta a justificar a suspensão dos atos expropriatórios. A remessa da planilha ao gestor leiloeiro para atualização dos valores representa mera providência de impulso processual voltada à adequada condução da hasta pública, sem qualquer violação ao contraditório. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, REJEITO os embargos de declaração opostos no Evento 241. 2 - Também indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Pelos mesmos fundamentos acima expostos, rejeito a impugnação aos cálculos. A executada não apresentou demonstrativo alternativo do débito, não individualizou os alegados excessos nem demonstrou qualquer incorreção objetiva na planilha apresentada pelo exequente. As alegações permanecem genéricas e insuficientes para afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados. 3 - Também indefiro o pedido de suspensão da hasta pública formulado no Evento 248. Não se encontram presentes elementos capazes de demonstrar probabilidade de acolhimento da impugnação ou risco jurídico apto a justificar a paralisação da execução, especialmente diante do avançado estágio processual em que se encontra o feito. 4 - Evento 252: Defiro a anotação da habilitação do crédito tributário noticiado pelo Município de Guarujá. Anote-se nos autos a existência do crédito fiscal informado no Evento 252, para fins de eventual observância da ordem legal de preferência e de futura deliberação acerca do levantamento dos valores, caso efetivamente concretizada a arrematação e disponibilizado produto da alienação judicial. A análise do efetivo levantamento dos valores e da extensão da preferência invocada ficará reservada para momento oportuno, após a consolidação do resultado da hasta e definição dos valores efetivamente disponíveis. Intime-se. Guarujá, 08 de setembro de 2026
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