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TJMG · Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010666-17.2026.8.13.0027/MG AUTOR: RAIMUNDA NELZA DA SILVA ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de ação de natureza previdenciária, promovida por RAIMUNDA NELZA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte requerente pretende obter benefício por incapacidade temporária ou permanente sob alegação de que se encontra incapacitada para atividade laboral em virtude de depressão grave e transtorno de ansiedade generalizada. Liminar concedida em evento de nº 11. Laudo pericial acostado ao evento de nº 35. Contestação em evento de nº 43. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo encontra-se em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao mérito. Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 19, da Lei 8213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Em complemento, a lei previdenciária equipara a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ao acidente do trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8213/1991, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, de acordo com a lei previdenciária, a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe uma incapacidade permanente e total do segurado, a qual impossibilite de exercer qualquer atividade laboral, enquanto a concessão de auxílio-doença pressupõe a incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado. Pois bem. Conforme dispõe os artigos 373, inciso I e 434, caput, ambos do CPC, o ônus de produzir as provas dos fatos alegados na inicial é da parte autora. No laudo da perícia médica, realizada em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (evento de nº 35), assim, entendeu o expert: “Periciada era, do ponto de vista psiquiátrico, hígida até ser acusada de “ladra” no trabalho, por seu superior. A partir de então, passou a apresentar quadro de angústia subjetiva e perturbação emocional, usualmente interferindo com o funcionamento e o desempenho sociais. Vulnerabilidade individual desempenha um papel maior no risco da ocorrência e na configuração das manifestações dos transtornos de ajustamento, mas é assumido, entretanto, que a condição não teria surgido sem o estressor. Ou seja, este é causa necessária. As manifestações, como presentes no periciada, incluem humor ansioso e deprimido, preocupação, um sentimento de incapacidade de adaptação, de planejar o futuro ou continuar na situação atual e algum grau de incompetência no desempenho da rotina diária. Nenhum dos sintomas é de gravidade ou proeminência suficiente por si só para justificar um diagnóstico que não o Transtorno de Ajustamento; CID 10 (Classificação Internacional de Doenças, 10ª edição), F 43.2. Importante observar, nesse momento, que o início da doença se deu logo após a acusado. Importante notar ainda que a duração é superior à três anos, o que não é usual, mas não impossível. Resumindo, resta dizer que a periciada sofre de Transtorno de Adaptação, que apresenta a acusação em questão como causa necessária para sua ocorrência. Diante do exposto, pericianda está apta para exercer atividade laboral no presente momento.” Destacou-se. Conforme concluiu o expert, não foi constatada incapacidade laboral. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 109, I, da Constituição da República, nas causas em que se discute, em face do INSS, a concessão de benefício previdenciário cuja causa de pedir seja relativa a uma doença laborativa ou a acidente decorrente de atividade ocupacional, a competência é da Justiça Comum Estadual. 2. Para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária é necessário que restem comprovados os seguintes pressupostos: a qualidade de segurado, a carência, quando for o caso, e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa (art. 42, da Lei 8.213/91). 3. O auxílio-doença será devido, nos termos do art. da Lei 8.213/91,ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 4. Apurada, em perícia médica realizada no processo, a inexistência de incapacidade do segurado para o exercício da atividade habitual, não há que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente a ação. (TJMG. Apelação Cível. 1.0000.22.088128-8/001. Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto. Data de julgamento: 22/03/2023. Data de publicação da súmula: 23/03/2023). Destacou-se. Vale pontuar que não foram produzidas provas suficientes a ultrapassar a perícia técnica realizada. Assim, a improcedência da ação é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REVOGO a liminar concedida em decisão de evento de nº 11 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 496, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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